Prova digital em crimes contra crianças e adolescentes

Em 14 de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 2.239.457/RJ (relatora Ministra Nancy Andrighi), que basta informar o link (URL) de uma hashtag para obrigar as redes sociais a remover conteúdos ilícitos espalhados em massa contra crianças e adolescentes. A decisão agiliza a retirada desse material, mas, na esfera criminal, o STJ continua exigindo que a prova digital seja íntegra e documentada. Por isso, apagar o conteúdo não pode significar perder as provas.


O caso envolveu duas influenciadoras, menores de idade na época, alvo de uma campanha que afirmava falsamente que elas teriam sido abusadas pelo padrasto. As postagens se espalharam por uma hashtag e suas variações, e as vítimas pediram a remoção indicando apenas os links das hashtags. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido, e o X (antigo Twitter) recorreu.


Antes, o STJ exigia o link de cada postagem, o que se torna impossível em casos de disseminação em massa. A Corte considerou o entendimento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Temas 987 e 533), a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição e o art. 29 do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), que manda retirar conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes mesmo sem ordem judicial. A plataforma, porém, só deve remover o conteúdo ilícito ligado à hashtag, sem obrigação de vigiar tudo o que é publicado. Embora seja uma decisão cível, ela foi incluída na Edição 281 da Jurisprudência em Teses do STJ, de maio de 2026, sobre crimes e provas digitais.


No processo criminal, a prova digital segue a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019), todo o caminho da prova, da coleta ao descarte, precisa ser registrado, inclusive em celulares, computadores e redes sociais. Como arquivos podem ser alterados sem deixar sinais, usa-se o código hash, uma espécie de impressão digital do arquivo. Se o código for o mesmo na apreensão, na perícia e no processo, há forte indício de que nada foi alterado.


O STJ tem sido rigoroso. No AgRg no RHC 143.169/RJ, descartou provas de computadores apreendidos sem registro e sem hash, invalidando também as provas derivadas. No AgRg no HC 943.895/PR (2025), reconheceu a quebra da cadeia porque a polícia olhou as conversas do celular antes da extração técnica. Ainda assim, há divergência: no HC 653.515/RJ, a Sexta Turma entendeu que a falha não anula a prova automaticamente, cabendo ao juiz avaliá-la com as demais. No Inq 1.658/DF (2025), a Corte Especial decidiu que, para contestar um print apresentado por particular, a defesa deve mostrar indícios concretos de adulteração. Já a Edição 281 afirma que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, em regra, exigem prova técnica, e que havendo dúvida razoável sobre a integridade da prova, a perícia é necessária.


Essas regras precisam caminhar juntas. Quanto mais rápida a remoção, maior o risco de perder publicações, dados de autoria e metadados (informações “escondidas” como data e origem do arquivo) antes que sejam preservados. O link da hashtag basta para apagar o conteúdo, mas não prova quem o publicou nem que ele é autêntico.


Também é preciso equilibrar a proteção da vítima com o direito de defesa. O material dos crimes dos arts. 240 a 241-C do ECA não pode circular livremente no processo, e a defesa deve acessar a cópia forense (cópia técnica e fiel do material) em ambiente supervisionado, evitando expor a vítima novamente. Isso pesa ainda mais porque, desde a Lei nº 14.811/2024, os crimes do art. 240, § 1º, e do art. 241-B do ECA são hediondos. O mesmo cuidado vale para registros de agentes infiltrados na internet (arts. 190-A a 190-E do ECA) e para o depoimento especial gravado (Lei nº 13.431/2017).


Na prática, vítimas e familiares devem guardar o conteúdo antes de pedir a remoção, de preferência por ata notarial (documento de cartório que certifica o que foi visto na internet) ou ferramenta que registre hash, data e metadados, já que prints simples podem ser contestados. Ao acionar a plataforma ou a Justiça, convém pedir ao mesmo tempo a remoção e a guarda dos dados de conexão e acesso (arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet). Já o acusado deve pedir a cópia forense completa e o código hash, e não só o relatório policial, verificando com assistente técnico se o aparelho foi manuseado antes da extração e pedindo perícia em caso de dúvida.


A decisão é um avanço na proteção de crianças e adolescentes na internet, mas a punição dos responsáveis depende de provas preservadas com rigor desde o início. Proteger as vítimas e garantir o direito de defesa devem andar juntos.

Por: João Victor Dornbusch | Estagiário | Bertol Sociedade de Advogados