Decisão unânime no Tema 1.071 da repercussão geral vale para servidores municipais, estaduais, distritais e federais
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o servidor que já ocupava cargo efetivo em um ente da Federação e passou a ocupar cargo em outro ente, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, mantém o direito de escolher entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior. O julgamento foi concluído em 30 de setembro de 2026, no Recurso Extraordinário 1.050.597/RS, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Como a matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), a tese fixada deve ser aplicada por juízes e tribunais de todo o país em processos que tratem da mesma questão.
A tese fixada
“Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, §16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
O caso concreto
O recurso foi apresentado por um servidor que ingressou no serviço público municipal em 2008 e, sem interromper o vínculo, tomou posse em cargo federal em maio de 2013, quando o regime de previdência complementar da União já estava em funcionamento. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul havia negado o pedido para mantê-lo no sistema anterior.
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS entendeu que quem passou a integrar os quadros da União após 4 de fevereiro de 2013, data em que a Funpresp Exe começou a gerir o plano de benefícios dos servidores do Poder Executivo federal, não poderia permanecer no regime antigo. Para o colegiado, o direito de opção previsto na Constituição alcançaria apenas quem já pertencia ao mesmo ente federativo.
O alcance da expressão “serviço público”
O ponto central do julgamento foi a interpretação do art. 40, §16, da Constituição Federal, que assegura o direito de opção a quem tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime complementar.
Para o relator, a Constituição não limita essa expressão ao ingresso em um mesmo ente federativo, e não cabe ao intérprete criar uma restrição que o texto constitucional não prevê. O ministro também considerou a proteção da confiança e a trajetória contributiva do servidor: quem contribuiu por anos sobre a remuneração integral, sem deixar o serviço público, não deveria ter os proventos limitados ao teto do Regime Geral apenas por ter mudado de ente.
Fachin lembrou ainda que o próprio STF, em decisão administrativa de 2017, já havia garantido a manutenção do regime anterior a servidores vindos de outros entes que ingressaram na Corte sem quebra de vínculo, em linha com orientação do Ministério da Previdência Social.
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator e sugeriu retirar a palavra “Federal” da tese, para que o entendimento valha de forma recíproca entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A sugestão foi acolhida. Segundo Dino, eventuais impactos financeiros e atuariais devem ser equacionados pela compensação entre regimes, já prevista na Constituição.
Os argumentos contrários
A União sustentou que o direito de opção está ligado ao regime de cada ente e que não haveria “portabilidade” desse direito entre esferas federativas. Pediu, de forma subsidiária, que eventual decisão favorável aos servidores tivesse efeitos apenas para o futuro. O Estado de São Paulo, na mesma linha, alertou para riscos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários. Os argumentos não prevaleceram.
O que a decisão significa para o servidor
A decisão traz segurança jurídica a quem construiu a carreira pública em mais de um ente da Federação. O servidor que mudou de cargo sem interrupção do vínculo e foi enquadrado automaticamente no regime complementar pode ter direito a rever esse enquadramento. Cada situação, porém, exige análise individual, especialmente quanto às datas de ingresso, à continuidade do vínculo e às regras do regime complementar de cada ente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, Plenário. Recurso Extraordinário 1.050.597/RS, Tema 1.071 da repercussão geral, relator ministro Edson Fachin, julgamento concluído em 30/09/2026. Informativo STF nº 1232.