STJ fixa critérios para penhora excepcional de salário em dívidas não alimentares

Em julgamento de recursos repetitivos, a Corte Especial definiu quando parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns e garantiu que um mínimo existencial digno do devedor fique sempre protegido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em tese vinculante, as balizas que juízes de todo o país deverão seguir ao analisar pedidos de penhora de salário para quitar dívidas que não tenham natureza alimentar, como empréstimos, contratos e indenizações civis. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo. Iniciado em sessão presencial, o julgamento foi concluído em plenário virtual, após voto vista do ministro João Otávio de Noronha, e nenhum ministro divergiu da conclusão do relator.

Trata-se da primeira vez que o tribunal estabelece, com força obrigatória, critérios objetivos para flexibilizar a proteção legal dos salários.

O que diz a lei

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os salários e demais verbas de natureza remuneratória. Pelo texto legal, essa proteção só deixa de valer em duas situações: quando a dívida é de natureza alimentar ou quando a renda mensal do devedor ultrapassa 50 salários mínimos.

Em valores de 2026, esse teto corresponde a uma renda superior a cerca de R$ 81 mil por mês, patamar muito distante da realidade da maior parte da população brasileira. Por esse motivo, desde 2018 o STJ vinha admitindo, em diversos precedentes, a penhora parcial de salários abaixo desse limite. Faltava, porém, um parâmetro uniforme, e os tribunais estaduais aplicavam critérios bastante diferentes entre si.

Uma medida de exceção

De acordo com a tese aprovada, penhorar parte do salário para pagar dívida não alimentar, qualquer que seja a renda do devedor, é uma medida excepcional. Ela só pode ser adotada quando estiverem presentes duas condições: os demais meios de cobrança tiverem se mostrado incapazes de garantir o pagamento, e o juiz avaliar de forma concreta o impacto do desconto sobre a subsistência digna do devedor e de sua família.

Os critérios fixados

A Corte Especial também definiu parâmetros objetivos para orientar a decisão judicial:

  1. Um mínimo existencial digno será sempre impenhorável.
  2. O valor que exceder 50 salários mínimos mensais poderá ser penhorado integralmente.
  3. A parcela situada entre o mínimo existencial e os 50 salários mínimos poderá ser penhorada de forma relativa, respeitado um percentual máximo que deve ficar entre 35% e 45% desse intervalo.
  4. Quanto mais essencial for o crédito para o credor, maior poderá ser o percentual de desconto, sempre dentro do limite máximo admitido.

A faixa percentual adotada é a mesma prevista na Lei 10.820/2003, que regula os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento.

A tese não fixa um valor numérico para o mínimo existencial. Durante o julgamento, o relator chegou a sugerir uma referência próxima de dois salários mínimos (R$ 3.242 em 2026), mas esse número não foi mantido na redação final. Caberá ao juiz, em cada caso, definir o montante que garante a subsistência digna do devedor.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou ainda que a decisão deve observar a proporcionalidade, buscando equilíbrio entre o prejuízo imposto ao devedor e o resultado obtido pelo credor.

Fundamentos distintos entre os ministros

Embora a conclusão tenha sido unânime, dois votos apresentaram fundamentos e propostas de tese diferentes.

No voto vista, o ministro João Otávio de Noronha defendeu que cabe ao devedor provar que determinado desconto ameaça sua subsistência, já que é ele quem conhece as próprias despesas. O ministro também se opôs à inclusão de percentuais na tese, por entender que os fundamentos jurídicos já seriam suficientes para orientar os juízes diante de cada caso concreto.

Já o ministro Mauro Campbell Marques, em voto vogal, criticou o uso dos limites do consignado como referência, uma vez que esse tipo de empréstimo é uma escolha voluntária do próprio devedor, e não uma medida imposta pela Justiça. Como alternativa, propôs aplicar o artigo 529, § 3º, do CPC, segundo o qual o desconto, somado a eventual pensão alimentícia, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor, devendo, no caso de dívidas comuns, ficar em patamar bem inferior a esse. O ministro defendeu, por fim, que a decisão de penhora enfrente expressamente todos os pontos relativos à necessidade e à essencialidade da medida, sob pena de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC.

O que muda na prática

A tese tende a trazer mais segurança jurídica a um tema que vinha recebendo respostas desiguais nos tribunais. Para os credores, a decisão confirma que a penhora de salário é possível, mas não pode ser a primeira opção: antes, é preciso demonstrar que outros caminhos de cobrança não funcionaram. Para os devedores, a tese assegura que uma parcela mínima da renda, necessária a uma vida digna, nunca poderá ser alcançada, e que qualquer desconto deverá ser avaliado de acordo com a realidade de cada família.

Diante desse novo cenário, tanto credores quanto devedores devem buscar orientação jurídica para avaliar seus direitos em execuções que envolvam verbas salariais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte Especial, Tema 1.230 dos recursos repetitivos, REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382, relator ministro Raul Araújo.