NEPOTISMO E CARGOS POLÍTICOS: A SÚMULA VINCULANTE 13, O TEMA 1.000 DO STF E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A situação processual do Tema 1.000 e o estado da jurisprudência aqui examinados correspondem ao andamento oficial consultado em 30 de setembro de 2026.

1. INTRODUÇÃO

A nomeação de parentes para cargos de confiança expõe a tensão entre a moralidade administrativa e a discricionariedade política do chefe do Executivo. Desde 2008, a Súmula Vinculante 13 consolidou a proibição do nepotismo, referindo-se a cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, mas sem mencionar expressamente cargos de natureza política, como os de secretário municipal, secretário de Estado e ministro de Estado. Desse silêncio surgiu uma construção jurisprudencial que, em determinadas circunstâncias, afastou a incidência do enunciado sobre agentes políticos, matéria que permanece submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.000 da repercussão geral.

A controvérsia possui, entretanto, mais de um plano jurídico. O primeiro é o da validade constitucional da nomeação, à luz do art. 37, caput, da Constituição e do alcance da Súmula Vinculante 13. O segundo é o da qualificação jurídica do cargo, especialmente quando se trata de chefe de gabinete, cuja natureza política ou administrativa não pode ser definida apenas pela denominação do posto. O terceiro é o da eventual configuração de improbidade administrativa, questão autônoma, submetida aos requisitos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, entre eles o dolo e a finalidade ilícita exigidos pelo regime vigente.

Este artigo examina o estado atual da controvérsia, apresentando os principais argumentos das posições em disputa e suas consequências jurídicas, sem antecipar resultado para o Tema 1.000. Examina, ainda, a natureza do cargo de chefe de gabinete, a autonomia municipal para estabelecer disciplina mais rigorosa e a distinção entre eventual incompatibilidade da nomeação com a Súmula Vinculante 13 e a configuração de ato de improbidade. A situação processual do Tema 1.000 corresponde ao andamento oficial consultado em 30 de setembro de 2026.

2. CRONOLOGIA

Para não confundir os planos legislativo, jurisprudencial e processual, convém distinguir quatro fases. (i) 2005–2008: construção da vedação, com a Resolução 7/2005 do CNJ, a liminar na ADC 12 (16.2.2006), o RE 579.951/RN (20.8.2008) e a Súmula Vinculante 13 (2008). (ii) 2008–2019: formação, em reclamações, da exceção para agentes políticos e de um controle casuístico (Rcl 6.650, 6.702, 17.627, 18.564, 22.339, 29.033 e 26.448). (iii) Desde 2018: reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.000 (15.6.2018) e, no plano da improbidade, a Lei 14.230/2021 (25.10.2021, DOU de 26.10.2021, com vigência imediata) e o Tema 1.199 (18.8.2022), que alteraram as condições de responsabilização. (iv) 2024–2026: julgamento ainda inconcluso do Tema 1.000, mudança de voto do relator, julgamento das ADIs 7156 e 7236 e novos precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.

3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E A SÚMULA VINCULANTE 13

A Constituição não proíbe expressamente a nomeação de parentes. A vedação decorre dos princípios do art. 37, caput, especialmente impessoalidade e moralidade, que incidem diretamente sobre a Administração Pública. Em 16.2.2006, ao conceder liminar na ADC 12, o STF manteve a Resolução 7/2005 do CNJ. No RE 579.951/RN (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.8.2008, DJe 24.10.2008), afirmou que o nepotismo afronta a Constituição nos três Poderes, independentemente de lei, e, ainda em 2008, editou a Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O STF afirma que o enunciado não esgota todas as possibilidades de nepotismo, pois a vedação decorre diretamente do art. 37, caput, independentemente de lei formal. Em reclamação, contudo, a 2ª Turma entendeu que a incompatibilidade da prática com o art. 37, caput, não decorre diretamente da relação de parentesco, mas da presunção de que a escolha tenha sido direcionada a pessoa com vínculo de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção, o que exige examinar a projeção funcional ou hierárquica do agente de referência (Rcl 18.564, j. 23.2.2016).

O art. 103-A da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, atribui efeito vinculante à súmula sobre os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta e prevê reclamação contra ato ou decisão que a contrarie (§ 3º). A edição, revisão e cancelamento do enunciado submetem-se ao procedimento constitucional e legal próprio, que exige decisão de dois terços dos ministros (Lei 11.417/2006, art. 2º, § 3º). O julgamento do Tema 1.000, porém, não corresponde formalmente a procedimento de revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante 13: por meio da repercussão geral, o STF discute o alcance constitucional do enunciado em relação aos cargos de natureza política.

4. A CONTROVÉRSIA SOBRE OS CARGOS POLÍTICOS

Do silêncio do enunciado surgiram três posições jurisprudenciais: a aplicação integral da súmula, a exceção para agentes políticos e uma solução intermediária, baseada em controle casuístico. O Tema 1.000 foi afetado para definir o alcance constitucional da vedação.

4.1. A aplicação integral da súmula

O primeiro argumento é literal e histórico: o enunciado não distingue cargos administrativos e políticos, e a vedação decorre, segundo o próprio STF, diretamente do art. 37, caput. Na Rcl 29.033 AgR/RJ (1ª Turma, j. 17.9.2019), o Ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o verbete não excepciona cargos políticos. Em decisão cautelar na Rcl 12.478/RJ, o Ministro Joaquim Barbosa reconheceu os precedentes da Corte e a necessidade de aferição caso a caso, mas salientou que a premissa da exceção não poderia ser tomada como definitiva, pois a súmula não fez expressamente tal distinção.

O segundo argumento é principiológico. Na Rcl 26.448 AgR/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, j. 20.12.2019), decidiu-se, por maioria, que a proibição decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que incidem também sobre os cargos políticos. O terceiro argumento é legislativo: no Tema 1.000, o Ministro Flávio Dino sustentou a aplicação integral do enunciado e considerou relevante a posterior disciplina da improbidade pela Lei 14.230/2021, que não ressalvou expressamente cargos políticos. A Ministra Cármen Lúcia também destacou, no julgamento, a necessidade de impedir a concentração familiar do poder político e defendeu exame concreto das exceções.

4.2. A exceção para agentes políticos

Na Rcl 6.650-MC-AgR/PR (Plenário, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 16.10.2008, DJe 21.11.2008), primeiro precedente posterior à edição da súmula, o Tribunal entendeu que o Secretário Estadual de Transporte, irmão do Governador e agente político, não se submetia às hipóteses expressamente previstas no enunciado, por se tratar de cargo de natureza política, invocando o RE 579.951/RN. Na Rcl 6.702-MC-AgR/PR, o Ministro Ricardo Lewandowski distinguiu o cargo estritamente administrativo do político. No RE 825.682 AgR/SC, assentou-se que, ressalvada a fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos de natureza política não desrespeita a súmula.

O Ministro Dias Toffoli entende que a matéria deve ser examinada casuisticamente (Rcl 7.590/PR). Na Rcl 31.732/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, admitiu a nomeação nos cargos eminentemente políticos, registrando que os precedentes que originaram o enunciado limitaram-se a cargos em comissão e funções de confiança. Na cautelar da Rcl 17.627/RJ (8.5.2014), o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica aos cargos políticos, ressalvada a inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Essa orientação foi reproduzida na Primeira Turma, inclusive na Rcl 30.466 e na Rcl 29.033 AgR/RJ. O sumário de julgados organizado pelo STF registra que a Corte tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual inclui secretários municipais e estaduais.

A Segunda Turma, na Rcl 22.339 AgR/SP (4.9.2018), cassou, por maioria, decisão que condenara por improbidade uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, para quem o STF já firmara que a súmula reconhece a legitimidade da nomeação para cargos políticos, como o de secretário municipal, em razão da precariedade da nomeação e do grau de confiança próprio da escolha. No Tema 1.000, o relator votou inicialmente pela exceção, considerando a nomeação de secretários, ministros e auxiliares diretos ato de governo eminentemente político, desde que observados a qualificação técnica, a idoneidade moral e a vedação ao nepotismo cruzado.

4.3. A solução intermediária

Consolidou-se na Primeira Turma uma solução intermediária: o enunciado é, em regra, inaplicável aos cargos políticos, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (Rcl 28.024 AgR; Rcl 32.475 AgR/RJ). A ressalva de fraude à lei, presente desde o RE 825.682, e a exigência, em reclamação, de projeção funcional ou hierárquica compõem um modelo de controle casuístico.

No julgamento do Tema 1.000, o relator, Ministro Luiz Fux, reajustou seu voto em 15.4.2026. Abandonou a exceção categórica que havia proposto em outubro de 2025 e passou a propor a incidência da Súmula Vinculante 13 sobre cargos de natureza política, entendidos como os de Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Secretários Municipais, ressalvada a hipótese de comprovação motivada, no ato da nomeação, da existência de terceiros aptos que tenham declinado da indicação. A formulação proposta pelo relator, contudo, não constitui tese vinculante enquanto o julgamento não for concluído.

5. O QUE É CARGO POLÍTICO: O CASO DO CHEFE DE GABINETE

Qualquer que seja a tese vencedora no Tema 1.000, a qualificação do cargo como político ou administrativo será decisiva. O STF, ao tratar da exceção construída em seus precedentes, refere-se sobretudo a secretários e ministros, e a tese atualmente proposta pelo relator segue essa enumeração.

A doutrina descreve como agentes políticos os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, em regra investidos por eleição, e os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, como ministros e secretários das diversas pastas, além dos parlamentares (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27. ed., Malheiros, 2010, p. 247-248; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 32. ed., Atlas, 2018, p. 632).

O chefe de gabinete não consta dessa enumeração, e a jurisprudência o classifica de modos diversos. Na Rcl 50.896/CE, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedente reclamação do Município de Parambu/CE para cassar liminar que anulara a nomeação do chefe de gabinete da prefeitura, por entender que o cargo, equivalente ao de secretário municipal, tem natureza política, o que afasta, em princípio, a súmula. A decisão, tal como reproduzida nas fontes consultadas, reconhece a equivalência no caso examinado, e há decisões de tribunais que a citam em sentido mais amplo; a extensão dessa fundamentação a outros municípios não está pacificada.

O TJSC, na Apelação n. 5001566-75.2022.8.24.0003, julgada em 2023, em voto do Des. Hélio do Valle Pereira, entendeu, ao contrário, que o chefe de gabinete do prefeito não é cargo eminentemente político, ainda que a lei local lhe atribua assistência ao chefe do Executivo em assuntos administrativos, jurídicos, de comunicação social e de representação política e social. Segundo o voto, a função é de assistência, não se confunde com a de secretário ou ministro, o chefe de gabinete não integra o primeiro escalão, não representa o prefeito nem titulariza pasta dotada de elevada autonomia e atua como subordinado hierárquico. O voto acrescenta que a discussão sobre a natureza política do cargo pode ser desnecessária quando as circunstâncias revelarem que a escolha ocorreu apenas em razão do parentesco.

Não se deve extrair dos precedentes citados a conclusão abstrata de que todo chefe de gabinete seja agente político, nem a de que nenhum o seja: a qualificação depende das atribuições conferidas pela legislação local ao cargo.

Emergem daí critérios relevantes: (i) eventual equiparação, pela lei local, ao cargo de secretário; (ii) integração ao primeiro escalão, com titularidade de pasta e autonomia na definição de políticas públicas; (iii) atribuições de representação do chefe do Executivo; (iv) qualificação técnica e ausência de fraude; e (v), em reclamação, a projeção funcional ou hierárquica do agente de referência. A classificação depende das atribuições efetivamente conferidas pela legislação local e das circunstâncias do caso, não podendo ser resolvida apenas pela denominação do cargo.

Se a tese reajustada do relator prevalecer, a incidência sobre cargos equiparados ou sobre chefias de gabinete dependerá de sua qualificação jurídica como cargos de natureza política, não sendo possível extrair da tese proposta, antes do julgamento, uma equiparação automática.

6. LEIS LOCAIS E AUTONOMIA MUNICIPAL

Tribunais estaduais têm admitido leis locais mais rigorosas que a interpretação federal da Súmula Vinculante 13. O TJSC entendeu que a lei municipal pode ampliar a proteção da impessoalidade e que não se poderia reputar inconstitucional norma local que estabelecesse vedação mais ampla (AC 0001483-41.2010.8.24.0044, de Orleans, sobre a companheira de prefeito na chefia de secretaria, com vedação na lei orgânica). No mesmo sentido, reconheceu a validade de vedação expressa na lei orgânica à nomeação do sogro do vice-prefeito como secretário municipal (AC 0000349-10.2014.8.24.0053, de Quilombo) e, em ação de improbidade, considerou ímproba, sob o regime então vigente do art. 11, a nomeação de irmão de vereador para cargo comissionado, em contexto no qual havia vedação na legislação local (AC 0003034-02.2009.8.24.0235, de Herval d’Oeste).

Como a vedação constitucional ao nepotismo independe de lei, a ausência ou a supressão de norma local que a reproduza não elimina, por si só, a disciplina constitucional. A norma municipal pode reforçar a proteção da impessoalidade, mas não pode reduzir o patamar constitucional de proteção. O STF também decidiu, em julgado relatado pelo Ministro Marco Aurélio (ADI 3680), que, ausente direito adquirido, conflita com a Constituição a permanência de ocupante de cargo em comissão nomeado antes da norma que implicou a vedação.

7. O TEMA 1.000 NO STF

O STF reconheceu a repercussão geral em 15.6.2018, por unanimidade, no Plenário Virtual (DJe de 21.6.2018). O leading case é o RE 1.133.118/SP, reautuação do ARE 889.071, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição, a constitucionalidade de norma que prevê a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, da autoridade nomeante para cargo político. O caso tem origem em ação do Ministério Público de São Paulo contra os arts. 1º e 2º da Lei 3.809/1999 de Tupã, com a redação da Lei 4.627/2013, que ressalvava o cargo de agente político de Secretaria Municipal. O TJ-SP declarou inconstitucional a ressalva, e o município interpôs o recurso extraordinário, alegando afronta ao entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da súmula aos agentes políticos; é essa decisão que o STF reexamina.

Após sucessivas inclusões e exclusões do calendário, o Plenário dedicou a sessão de 17.4.2024 ao relatório e à sustentação oral, suspendendo o julgamento. Em 23.10.2025, o relator votou pelo provimento do recurso, para declarar constitucional a expressão “exceto para cargo de agente político de Secretaria Municipal”, sendo acompanhado pelos Ministros Zanin, Mendonça, Nunes Marques, Moraes e Toffoli; o Ministro Dino votou pelo desprovimento, e o Ministro Gilmar Mendes estava ausente. Em 29.10.2025, o julgamento foi adiado por indicação do relator.

Em 15.4.2026, o relator reajustou o voto para negar provimento ao recurso e propôs a tese segundo a qual a vedação da Súmula Vinculante 13 alcançaria cargos de natureza política, entendidos como Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Secretários Municipais, ressalvada a comprovação motivada de terceiros aptos que tenham declinado da indicação. O Ministro Flávio Dino e a Ministra Cármen Lúcia acompanharam o desprovimento, divergindo da parte final da tese. O Ministro Gilmar Mendes pediu vista, ponderando que o STF deve evitar novas disputas diante de uma “jurisprudência administrativa” consolidada, como as indicações de cônjuges de governadores ou ex-governadores para tribunais de contas, e que, se a proibição for mantida, seja formulada de modo enfático, eventualmente com cláusula de transição. Em 19.8.2026, os autos foram devolvidos para julgamento. Até 30.9.2026, não havia nova conclusão do julgamento nem tese fixada.

Assim, as teses e os votos proferidos no Tema 1.000 são elementos relevantes para a compreensão da controvérsia, mas não podem ser apresentados como tese definitiva de repercussão geral. A matéria permanece aberta quanto à formulação da tese, ao eventual regime de transição e aos efeitos do futuro julgamento.

8. PENDÊNCIA DO TEMA E SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS

A pendência do Tema 1.000 não suspende, por si só, os processos em curso. O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê que, reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão em todo o território nacional, mas o STF assentou, na questão de ordem do RE 966.177, que a suspensão não constitui consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator determiná-la ou modulá-la.

A expressão técnica é “suspensão nacional de processos” ou “sobrestamento nacional”, e não “efeito suspensivo”, categoria própria da teoria recursal. A medida também não se confunde com o sobrestamento determinado na origem. No andamento oficial consultado em 30 de setembro de 2026, não consta determinação de suspensão nacional no Tema 1.000. Os processos, portanto, não ficam automaticamente paralisados pela mera existência da repercussão geral, sem prejuízo da disciplina processual que venha a ser estabelecida no futuro e dos efeitos do precedente quando definitivamente formado.

9. NEPOTISMO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A eventual incompatibilidade da nomeação com a Súmula Vinculante 13 situa-se no plano da validade constitucional do ato administrativo. A configuração de improbidade administrativa situa-se em plano distinto: exige subsunção a tipo da Lei 8.429/1992 e demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo regime vigente.

O art. 11, XI, incluído pela Lei 14.230/2021, tipifica a conduta de nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, inclusive mediante designações recíprocas. O dispositivo reproduz a estrutura essencial da Súmula Vinculante 13 e não menciona expressamente cargos políticos.

O silêncio do inciso, contudo, não permite concluir automaticamente que a Lei 14.230/2021 tenha resolvido a controvérsia constitucional do Tema 1.000. A tipificação legal deve ser interpretada no sistema da Constituição e em conjunto com os precedentes e enunciados vinculantes aplicáveis ao caso, sem confundir o alcance da súmula com os requisitos autônomos da improbidade.

A tipificação é cercada de exigências que não se confundem com a mera incompatibilidade objetiva da nomeação com a súmula. O caput do art. 11 exige ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade; o art. 1º, § 2º, define dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade; o art. 1º, § 3º, afasta a responsabilidade pelo mero exercício da função, sem ato doloso com fim ilícito; o art. 11, § 1º, exige o fim de obter proveito ou benefício indevido; e o art. 11, § 3º, exige demonstração objetiva da ilegalidade, com indicação das normas violadas.

O § 5º do art. 11 dispõe que não se configura improbidade a mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita. A norma é particularmente relevante para a análise das nomeações políticas, embora não resolva, por si só, a questão constitucional submetida ao Tema 1.000. No plano sancionatório, o art. 12, III, prevê para o art. 11 multa civil de até vinte e quatro vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até quatro anos.

No julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, concluído pelo Plenário do STF em 1º.7.2026, foram examinados diversos dispositivos introduzidos ou alterados pela Lei 14.230/2021. O Tribunal manteve a exigência de dolo e validou o rol taxativo das condutas do art. 11, o que reforça que o nepotismo só configura improbidade se enquadrado no inciso XI; julgou improcedente, por maioria, o pedido quanto ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º, e reafirmou a constitucionalidade do art. 12, III; e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, do art. 17, que vinculavam o juiz à capitulação jurídica da petição inicial. A declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos pertence ao plano processual da ação de improbidade e não elimina nem reduz, por si só, a exigência material de dolo prevista no art. 11 e no art. 1º da LIA; seu efeito prático é que deixa de haver vedação legal a que o juiz altere a capitulação dos fatos. São questões juridicamente distintas: a inconstitucionalidade do dispositivo processual não transforma uma conduta sem dolo em ato ímprobo.

No mesmo julgamento, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 1º, § 8º, dispositivo cuja eficácia havia sido suspensa por medida cautelar na ADI 7236 (27.12.2022), para estabelecer que, ressalvados os casos em que evidenciado dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no STF e, na falta dela, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de segundo grau, ainda que essa orientação não venha a prevalecer posteriormente.

O Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.8.2022) estabeleceu a necessidade de dolo nos arts. 9º, 10 e 11; declarou irretroativa a revogação da modalidade culposa quanto à coisa julgada e à execução das penas; determinou a aplicação da lei nova aos atos culposos anteriores sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo verificar a existência de dolo; e declarou irretroativo o novo regime prescricional. A ADI 7156 deve ser considerada conjuntamente com esse regime, naquilo que diz respeito às normas posteriormente examinadas pelo STF.

10. O PRECEDENTE DO STJ SOBRE NEPOTISMO EM CARGOS POLÍTICOS

O STJ aplicou esse regime ao nepotismo no AgInt no REsp 2.154.497/MG (1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, unânime, j. 16.6.2026, DJEN de 19.6.2026). O Ministério Público de Minas Gerais buscava condenar prefeito que nomeara suas duas filhas para secretarias municipais. A controvérsia envolvia a incidência da Lei 14.230/2021, o art. 11, XI, o Tema 1.199 e a Súmula Vinculante 13.

O precedente é relevante porque separa a discussão sobre a natureza política dos cargos da configuração da improbidade. O STJ reconheceu a incidência das alterações da Lei 14.230/2021 aos processos ainda sem trânsito em julgado e destacou a necessidade do elemento subjetivo exigido pelo regime atual. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a capacidade técnica das nomeadas, a ausência de favorecimento e de fraude e, conforme registrado no acórdão, a inexistência de vontade deliberada de violar os princípios administrativos. O STJ afastou a improbidade por ausência do dolo qualificado pela finalidade ilícita exigida pela LIA, isto é, da intenção de obter proveito ou benefício indevido. A referência à ausência de prejuízo ao erário integra as circunstâncias do caso e não deve ser compreendida como exigência geral de dano para a configuração do art. 11, XI.

O acórdão também registra que a jurisprudência do STF sobre a incidência da Súmula Vinculante 13 em cargos políticos não é pacífica e que, no caso concreto, não se demonstrou fraude nem manifesta ausência de qualificação técnica. O precedente, portanto, não estabelece uma imunidade geral para nomeações de parentes em cargos políticos; afirma, em concreto, que a mera nomeação, sem o elemento subjetivo exigido pela LIA e diante das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não basta para a condenação por improbidade.

Sob o regime anterior, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.516.178 (Rel. Min. Humberto Martins, 2015), havia mantido condenação por improbidade de prefeita que nomeara o marido secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito, com base na compreensão então vigente de dolo genérico e dispensa de dano ou enriquecimento ilícito. A condenação foi posteriormente cassada pelo STF na Rcl 22.339 AgR/SP. A comparação entre os precedentes demonstra a importância da mudança legislativa de 2021 e do Tema 1.199: não se pode transportar automaticamente para o regime atual a compreensão subjetiva que vigorava sob a redação anterior do art. 11.

11. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA, ART. 1º, § 8º, E AS ADIs 7156 E 7236

O art. 1º, § 8º, da LIA adquiriu especial relevância para situações em que a autoridade tenha atuado com fundamento em interpretação jurídica apoiada em precedentes. Após o julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, sua aplicação deve observar os limites fixados pelo STF: a divergência interpretativa não afasta a improbidade quando evidenciado dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; fora dessas hipóteses, a proteção exige base jurisprudencial nos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal.

No contexto do nepotismo em cargos políticos, a invocação do art. 1º, § 8º, permanece juridicamente relevante, mas sua eficácia dependerá da demonstração concreta de que a conduta decorreu de divergência interpretativa apoiada em jurisprudência que satisfaça os parâmetros estabelecidos pelo STF, sem dolo ou erro grosseiro.

A circunstância de o Tema 1.000 ainda estar pendente deve ser considerada na análise, mas não permite afirmar, por si só, que qualquer nomeação realizada sob a compreensão então predominante acerca dos cargos políticos esteja automaticamente protegida pelo § 8º. A questão dependerá da jurisprudência efetivamente utilizada como fundamento do ato, do contexto temporal, das atribuições do cargo, das qualificações do nomeado e das demais circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.

12. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DA SÚMULA VINCULANTE 13

A reclamação é cabível contra decisão judicial ou ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante, negue-lhe vigência ou o aplique indevidamente (Constituição, art. 103-A, § 3º; Lei 11.417/2006, art. 7º; CPC, art. 988, III), sem prejuízo dos recursos cabíveis. Contra omissão ou ato da administração pública, só é admitida após o esgotamento das vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º), e é inadmissível após o trânsito em julgado da decisão reclamada (CPC, art. 988, § 5º, I; Súmula 734/STF). Não substitui, portanto, a ação própria nem autoriza o reexame amplo de fatos e provas, e exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante.

Por isso, em controvérsias envolvendo cargos políticos, a utilidade da reclamação dependerá do conteúdo da decisão reclamada e da questão efetivamente decidida. Se o pronunciamento judicial aplicar a Súmula Vinculante 13 a cargo cuja natureza política já tenha sido reconhecida pelo STF em decisão de eficácia vinculante diretamente aplicável, poderá haver espaço para controle por reclamação, o que, quanto ao chefe de gabinete, não se verifica até aqui, pois o Tema 1.000 ainda não fixou tese. Fixada a tese, a reclamação para garantir sua observância só será admitida após o esgotamento das instâncias ordinárias (CPC, art. 988, § 5º, II). Se, ao contrário, a controvérsia depender de qualificação fática do cargo, interpretação de legislação municipal ou exame de circunstâncias particulares, a via da reclamação poderá encontrar limites próprios do instituto.

13. CONCLUSÃO

A Súmula Vinculante 13 tem fundamento direto no art. 37 da Constituição, e a controvérsia sobre sua incidência em cargos de natureza política permanece submetida ao Tema 1.000. Os precedentes anteriores ao julgamento definitivo revelam três linhas: aplicação integral da súmula; exceção para agentes políticos; e controle intermediário, com exame de qualificação técnica, razoabilidade, idoneidade e eventual fraude. Nenhuma dessas linhas pode ser apresentada, em 30 de setembro de 2026, como tese definitiva do Tema 1.000.

A situação do chefe de gabinete exige cautela adicional. A jurisprudência não permite afirmar que o cargo seja, por sua denominação, necessariamente político ou administrativo. A análise deve considerar a lei local, as atribuições efetivamente conferidas, a posição hierárquica, a autonomia, a representação institucional e as demais características do cargo. A Rcl 50.896/CE reconheceu a equiparação de chefe de gabinete a secretário municipal; o precedente do TJSC citado neste artigo concluiu de modo diverso, em contexto normativo e funcional distinto.

No plano da improbidade, a distinção é ainda mais importante. Eventual incompatibilidade da nomeação com a Súmula Vinculante 13 não produz, automaticamente, condenação por improbidade. A Lei 14.230/2021 exige dolo e finalidade ilícita nos termos atualmente definidos pela LIA, e o art. 11, XI, deve ser aplicado em conjunto com o restante do regime legal e constitucional. O AgInt no REsp 2.154.497/MG ilustra essa separação: embora as nomeadas ocupassem secretarias municipais, a improbidade foi afastada pela ausência de dolo qualificado pela finalidade de proveito ou benefício indevido, à vista da qualificação técnica das nomeadas e da ausência de fraude ou favorecimento.

O julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236 também reforça a necessidade de separar os planos. A declaração de inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, repercute sobre a disciplina processual da ação de improbidade, mas não elimina a exigência material de dolo. Do mesmo modo, a interpretação conforme conferida ao art. 1º, § 8º, preserva espaço para a divergência interpretativa fundada em jurisprudência qualificada, desde que ausentes dolo e erro grosseiro e observados os parâmetros fixados pelo STF.

As repercussões jurídicas do nepotismo, portanto, não são unidimensionais. Uma mesma nomeação pode suscitar, em planos distintos, discussão sobre validade constitucional do ato, natureza jurídica do cargo, eventual violação de lei municipal, responsabilização por improbidade e, conforme o conteúdo da decisão judicial, utilização de reclamação constitucional. A análise juridicamente segura exige evitar a transposição automática de conclusões de um plano para outro.

Enquanto o Tema 1.000 não for concluído, a matéria deve ser tratada como aberta, sem atribuir à pendência efeito automático de suspensão dos processos e sem apresentar como vinculante a tese ainda não fixada. O desfecho de cada caso dependerá das características do cargo, da legislação local, da qualificação do nomeado, das circunstâncias da nomeação, da existência ou não de fraude ou ardil, do elemento subjetivo exigido pela LIA e, quando pertinente, da jurisprudência que tenha efetivamente fundamentado a conduta.

Por: Claudia Suman | OAB/SC 69.227 | Bertol Sociedade de Advogados