A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que contribuintes com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda prevista para casos de alienação mental a partir do diagnóstico médico especializado. No processo analisado, o colegiado também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente.
A decisão foi tomada com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas acometidas por determinadas doenças graves, entre elas a alienação mental.
No caso, o contribuinte buscava o reconhecimento do direito à restituição do imposto desde 2016, considerando o prazo de prescrição de cinco anos para a recuperação dos valores. A alegação era de que os documentos apresentados demonstravam a existência de sintomas relacionados à demência desde 2013.
O STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia reconhecido o direito à restituição apenas parcialmente. Para o tribunal regional, embora o diagnóstico de Alzheimer tivesse ocorrido em 2013, essa constatação não seria suficiente, por si só, para caracterizar a alienação mental exigida pela legislação.
No julgamento realizado pelo TRF4, o desembargador Rômulo Pizzolatti destacou que os documentos médicos apontavam uma evolução progressiva da doença, característica do Alzheimer. Segundo o acompanhamento realizado pelo neurologista, a existência de “demência grave” foi registrada somente a partir de 2020, período também confirmado por laudo produzido em uma ação de interdição daquele ano.
Com base nessas informações, o TRF4 havia entendido que os primeiros sintomas cognitivos identificados em 2013 não eram suficientes para caracterizar a alienação mental em grau que justificasse a isenção. Por isso, havia reconhecido o direito à restituição somente a partir de 1º de janeiro de 2020.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do STJ seguiu a proposta da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e reconheceu o direito à isenção desde o diagnóstico médico especializado, além da restituição do indébito correspondente.
O processo tramita sob o número REsp 2.187.213.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça