O regime de apuração pelo lucro presumido tem como objetivo simplificar a tributação, dispensando a necessidade de apuração do lucro real. Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém, esse regime não pode ser tratado como benefício fiscal, já que sua adoção não representa redução da tributação.
Com esse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do TRF 4, suspendeu o aumento de 10% nas margens de presunção utilizadas para o cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A majoração está prevista no artigo 4º, §4º, inciso V, da Lei Complementar 224/2025, que trata da redução de benefícios fiscais.
O lucro presumido é um regime opcional para apuração do IRPJ e da CSLL destinado a empresas com faturamento anual de até R$ 7 milhões. Nesse modelo, a base de cálculo dos tributos é determinada pela aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.
A decisão foi tomada após uma empresa do setor de sinalização e equipamentos de segurança apresentar agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para afastar a majoração. Ao TRF 4, a empresa sustentou que a legislação equiparou indevidamente o lucro presumido a um benefício fiscal, provocando aumento indireto da carga tributária sem alteração da realidade econômica das empresas.
A companhia também alegou violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. Segundo a empresa, havia urgência na suspensão da medida porque a legislação estabelecia a aplicação do aumento já no primeiro trimestre de 2026.
Inovação considerada inválida
Ao analisar o caso, Leandro Paulsen acolheu os argumentos apresentados pela empresa e concedeu a antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Com isso, foi suspensa a exigibilidade do acréscimo aplicado aos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL.
O desembargador afirmou existirem “fortes fundamentos” para considerar inválida a alteração promovida pela LC 224/2025. De acordo com a decisão, a norma contraria o princípio da razoabilidade ao associar a redução de benefícios fiscais ao aumento dos percentuais de presunção do lucro.
Paulsen destacou que a redução de benefícios fiscais deveria representar uma reconsideração da renúncia fiscal concedida às empresas. No entanto, segundo ele, a norma acabou aumentando a tributação de pessoas jurídicas que já não usufruíam de benefício fiscal.
O magistrado também apontou possível violação ao princípio da transparência do Sistema Tributário Nacional, previsto na Emenda Constitucional 132/2025. Para ele, aumentar a tributação de contribuintes que não eram beneficiados, sob a justificativa de reduzir benefícios fiscais, esconderia o real efeito da medida.
Na decisão, Paulsen também afirmou que o aumento de tributos deve ocorrer por meio da elevação de alíquotas, e não de forma indireta, permitindo o controle da medida tanto no âmbito legislativo quanto judicial.
O desembargador apontou ainda possível violação aos princípios da capacidade contributiva e do conceito constitucional de renda. Segundo ele, quando a legislação estabelece uma base de cálculo que, após o acréscimo de 10%, ultrapassa a riqueza objeto da tributação e a própria presunção legal de lucro, pode exigir do contribuinte um sacrifício fiscal superior à sua capacidade econômica e contributiva.
Ag 5005618-75.2026.4.04.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4)