TJSC mantém suspensão de CNH e bloqueio de cartões de devedor de pensão alimentícia

Medidas foram mantidas diante da inadimplência prolongada e da ausência de proposta concreta para quitação do débito

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito de um homem que possui dívida decorrente de pensão alimentícia. As medidas foram determinadas durante o cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento da obrigação.

A execução tramita desde 2021 e, até o momento, o débito não foi quitado. Também não foi apresentada uma proposta concreta para o pagamento da dívida. Para o desembargador relator do agravo, a situação não caracteriza um atraso isolado, mas uma resistência prolongada ao cumprimento da obrigação alimentar.

Durante a análise do recurso, o magistrado destacou que a alegação de baixa renda, por si só, não elimina o dever de prestar alimentos nem impede a adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento da decisão judicial. Segundo o voto, uma eventual impossibilidade financeira deveria ser discutida em ação revisional, e não utilizada como impedimento à execução da dívida.

Antes da adoção das medidas consideradas atípicas, o juízo de origem teria utilizado os mecanismos executivos tradicionais disponíveis, realizando tentativas de localizar bens e valores por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper. Como essas providências não foram suficientes para localizar patrimônio capaz de satisfazer o débito, foram determinadas medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O relator também considerou a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, segundo a qual medidas executivas atípicas podem ser utilizadas desde que sejam observados critérios como subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.

De acordo com o voto, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm finalidade de punição. As medidas possuem caráter coercitivo e buscam estimular o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Dessa forma, funcionam como mecanismos indiretos de coerção, admitidos de maneira excepcional quando as medidas tradicionais de execução patrimonial não são suficientes.

O relator também observou que não foi demonstrado que o devedor dependa da CNH para exercer atividade profissional. Além disso, segundo a decisão, a suspensão do documento não impede o exercício do direito de locomoção por outros meios.

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi o fato de que as restrições foram estabelecidas por prazo determinado, circunstância que, segundo o voto, contribui para a observância do princípio da proporcionalidade.

Com esses fundamentos, a 4ª Câmara Civil acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina