Desde 1º de agosto de 2026, duas obrigações centrais da reforma tributária sobre o consumo deixaram de ser uma promessa regulatória e passaram a valer para as empresas do regime geral. A data não surgiu por acaso: está fixada no próprio texto dos regulamentos federais e do Comitê Gestor do IBS, e o prazo já venceu. Empresários que ainda tratam o tema como “assunto para 2027” estão operando com um risco concreto e imediato de autuação e de perda de créditos tributários.
O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, foram publicados em 30 de abril de 2026. Ambos os regulamentos trazem a mesma regra de transição: determinados dispositivos só produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, ou seja, 1º de agosto de 2026.
Essa simetria entre os dois regimes não é coincidência: uma Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, publicada na mesma data dos regulamentos, formalizou que as disposições comuns à CBS e ao IBS estão concentradas no Livro I de cada um dos textos, tratando os dois tributos como um bloco normativo espelhado.
Dois pontos entraram em vigor nessa data e merecem atenção imediata:
Primeiro, a obrigatoriedade do cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS, o cadastro que passa a usar CPF, CNPJ e o novo Cadastro Imobiliário Brasileiro como base de identificação única do contribuinte perante as administrações tributárias federal, estaduais e municipais.
Segundo, e mais sensível no dia a dia operacional, a exigência de emissão de documento fiscal eletrônico para toda operação com bens ou serviços, incluindo exportações e importações. A partir de agora, cabe a ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor definir os prazos específicos de obrigatoriedade para cada tipo de documento, mas a obrigação central, prevista no artigo que trata do documento fiscal eletrônico, já está em vigor.
O ponto mais importante para qualquer empresário não é a obrigação em si, é a consequência de cumpri-la mal.
Os regulamentos da CBS e do IBS condicionam expressamente a apropriação de créditos tributários à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo. Em outras palavras: crédito de CBS e IBS não nasce automaticamente da aquisição de um bem ou serviço, ele depende de que o documento fiscal correspondente esteja tecnicamente correto e seja considerado idôneo pela fiscalização.
E os regulamentos são bastante específicos sobre o que torna um documento fiscal não idôneo: informações que não correspondam efetivamente à operação realizada, destinatário divergente daquele que de fato adquiriu o bem ou serviço, e uma cláusula ampla que abrange qualquer emissão ou utilização com erro que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer vantagem indevida.
Na prática, isso significa que campos preenchidos incorretamente, classificações fiscais equivocadas ou inconsistências entre o que foi declarado e o que efetivamente ocorreu na operação não geram apenas uma multa por erro formal, podem significar a própria negativa do direito ao crédito na cadeia, tanto para quem emite quanto para quem recebe o documento e pretende se creditar.
As penalidades para o descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à emissão e ao registro de documentos fiscais já estão previstas na legislação, com valores calculados em Unidade Padrão
Fiscal e, em vários casos, com percentuais aplicados diretamente sobre o valor do tributo envolvido na operação, o que eleva significativamente o risco financeiro de uma rotina fiscal desorganizada.
O período de adaptação, no qual inconsistências no preenchimento dos campos de CBS e IBS eram tratadas com tolerância, está encerrado. A partir de agora, a análise da fiscalização e, por consequência, a validade dos créditos tomados pela própria empresa e por seus fornecedores e clientes, depende da qualidade técnica de cada documento fiscal emitido a partir de 1º de agosto de 2026.
Isso reforça a importância de três frentes de atenção imediata: I) a atualização dos sistemas de emissão de notas fiscais para os novos campos de CBS e IBS; II) a revisão da classificação fiscal de produtos e serviços, já que ela determina diretamente as alíquotas aplicáveis; e a III) conferência de que os cadastros da empresa e de seus fornecedores estão devidamente regularizados no novo cadastro com identificação única, pois documento emitido por ou para inscrição irregular também é hipótese de invalidade do documento fiscal.
Vale um adendo importante, publicado na própria sexta-feira, 31 de julho de 2026, véspera do marco tratado neste artigo. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026, estendendo a flexibilização das regras de rejeição automática de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom) quando os campos de IBS e CBS não estiverem preenchidos.
Na prática, o sistema autorizador deixou de bloquear, por ora, a emissão de notas sem esses campos, o que havia sido amplamente noticiado como um efeito automático do marco de 1º/3 de agosto. Separadamente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prorrogou para 1º de outubro de 2026 especificamente a obrigatoriedade do destaque nos documentos de serviço (NFS-e).
Nenhuma dessas medidas dispensa a obrigação legal de preencher corretamente os campos de CBS e IBS, que permanece em vigor desde 1º de agosto. O que foi adiado é apenas o bloqueio técnico automático na emissão, um mecanismo de conveniência operacional, não a norma que fundamenta a exigência.
Para efeitos de apropriação de crédito e de idoneidade do documento fiscal em uma fiscalização futura, a análise continua sendo a mesma: documento com informação incorreta ou ausente pode ser considerado não idôneo, com todas as consequências já descritas neste artigo, independentemente de ter sido ou não rejeitado no momento da emissão.
Empresas que ainda não passaram por essa revisão têm diante de si uma janela de exposição que só tende a crescer à medida que a fiscalização eletrônica, baseada no cruzamento automático de informações entre os sistemas de emissão e os de arrecadação, se consolida, mesmo que, por ora, a nota seja admitida no momento de sua emissão.
Por Leon Castellano Camargo | OAB/PR nº 112.005 | Bertol Sociedade de Advogados