Limites da autopromoção por agentes públicos em redes sociais: uma leitura a partir da Nova Lei de Improbidade Administrativa e de precedentes do STJ.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça autorizou o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa contra um ex-Prefeito da cidade de São Paulo, em razão do uso de recursos públicos para promoção do Programa Asfalto Novo em sua rede social pessoal.

O julgamento do REsp 2.175.480/SP pelo STJ, em fevereiro de 2025, oferece um precedente importante para compreender como a jurisprudência tem interpretado a promoção pessoal na era digital, reacendendo o debate sobre os limites do uso das redes sociais por agentes públicos no exercício de suas funções.

A Lei 14.230/2021 tipificou expressamente no artigo 11, inciso XII, como ato de improbidade administrativa: “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei”. Embora não mencione explicitamente “redes sociais”, essa redação abrange precisamente o desvio de recursos públicos para fins de autopromoção.

No caso do ex-Prefeito, o Ministério Público alegou que a publicidade institucional foi usada para autopromoção. O argumento central não era simplesmente a divulgação em redes sociais pessoais, mas a desproporcionalidade entre valores gastos em publicidade e execução do programa: a verba de publicidade correspondia a mais de 20% do montante total investido no asfaltamento, e em dezembro de 2017, os gastos com publicidade superaram os gastos com a execução da obra.

O STJ enfatizou que essa desproporcionalidade constituía indício suficiente de intenção de promoção pessoal, especialmente considerando que o ex-Prefeito renunciou no ano seguinte para candidatar-se ao governo estadual.

  • Esclarecimentos Necessários: O que o STJ NÃO Proibiu

É fundamental esclarecer um equívoco amplamente divulgado após essa decisão: o STJ não proibiu prefeitos de divulgarem ações públicas em redes sociais pessoais.

A Corte Superior apenas restabeleceu a petição inicial para prosseguimento do processo, sem condenar o ex-prefeito e sem estabelecer uma regra geral proibitiva. O entendimento exarado no acórdão deixa claro que o problema não era a mera publicação em conta privada de atos e programas públicos, mas a desproporção entre valores gastos com publicidade e execução, combinada com indícios de intenção de autopromoção.

Conforme esclareceu a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) em nota oficial, prefeitos e prefeitas podem continuar utilizando suas redes sociais para prestar contas à população, desde que observem dois requisitos fundamentais: proporcionalidade entre gastos em publicidade e execução de programas, e ausência de intenção de autopromoção pessoal.

  • Os Elementos Caracterizadores da Improbidade por Promoção Pessoal

Para que a divulgação de ações públicas configure improbidade administrativa por promoção pessoal, a jurisprudência atual exige a convergência de elementos específicos:

1. Uso de Recursos Públicos: A campanha publicitária deve ter sido financiada com verbas públicas. Publicidade custeada por partido político ou por recursos privados não se enquadra na tipificação legal.

2. Desproporcionalidade: Deve haver desproporção evidente entre o valor investido em publicidade e o valor investido na execução efetiva do programa ou obra. Esse é o indicador mais objetivo de possível desvirtuamento.

3. Dolo Específico: A Lei 14.230/2021 exige dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Não basta negligência ou imperícia. O agente deve ter agido com intenção de se autopromoção.

4. Indícios de Intenção de Autopromoção: Contexto factual que sugira intenção de benefício pessoal, como candidatura subsequente a outro cargo, uso sistemático de imagem pessoal na campanha, ou divulgação desproporcionada em redes sociais pessoais.

  • Implicações Práticas para Gestores Públicos

Para gestores públicos que desejam se comunicar adequadamente com a população sem incorrer em risco de improbidade, algumas orientações práticas emergem da jurisprudência recente:

Proporcionalidade Orçamentária: Mantenha registros claros e proporcionais entre investimento em publicidade e execução de programas. Auditorias internas devem monitorar essa relação.

Separação entre Contas Pessoais e Institucionais: Embora não haja proibição de divulgar ações públicas em redes pessoais, é recomendável priorizar contas institucionais da prefeitura ou secretaria para comunicações oficiais.

Documentação de Intenção: Quando houver divulgação em redes pessoais, documente a intenção informativa e educativa, não promocional. Evite linguagem que destaque benefício pessoal ou que se aproprie da realização como êxito pessoal.

Transparência em Gastos: Publique regularmente informações sobre gastos com publicidade e execução de programas. Transparência reduz suspeitas e demonstra boa-fé.

As novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021 e complementadas pela jurisprudência do STJ trouxeram segurança jurídica, e constituem um avanço na delimitação das condutas permitidas e proibidas.

A análise do entendimento recente mostra que a vedação legal se restringe ao desvio de recursos públicos para autopromoção pessoal, especialmente quando há desproporcionalidade entre investimento em publicidade e execução de programas. A chave para uma boa comunicação digital está na proporcionalidade orçamentária, na transparência de gastos e na ausência de intenção de benefício pessoal.

Por: Deise Logrado Sousa Lima | OAB/SC 74.430 | Bertol Sociedade de Advogados