O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu a aplicação do aumento de 10% nas margens de presunção utilizadas para o cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. A decisão foi proferida pelo desembargador Leandro Paulsen, que entendeu que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal.
O aumento está previsto no artigo 4º, §4º, inciso V, da Lei Complementar 224/2025, norma voltada à redução de benefícios fiscais. Para o magistrado, entretanto, o lucro presumido é apenas uma forma simplificada de apuração tributária, não representando uma vantagem fiscal que justifique a medida.
O regime de lucro presumido pode ser adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 7 milhões. Nesse modelo, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são definidas a partir da aplicação de percentuais de presunção, que variam conforme a atividade econômica exercida pela empresa.
A decisão teve origem em recurso apresentado por uma empresa do setor de sinalização e equipamentos de segurança. A companhia contestou o entendimento da primeira instância, que havia negado o pedido para afastar a majoração. Segundo a empresa, a legislação promove uma equiparação indevida entre lucro presumido e benefício fiscal, resultando em aumento indireto da carga tributária sem alteração na capacidade econômica dos contribuintes.
A autora da ação também alegou violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além de destacar a urgência da medida diante da previsão de vigência do aumento já no primeiro trimestre de 2026.
Ao analisar o caso, Paulsen concedeu tutela recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo nos percentuais de presunção de lucro. Em sua avaliação, existem fundamentos consistentes para considerar a inovação legislativa inválida, especialmente porque a proposta de redução de benefícios fiscais seria incompatível com o aumento das margens de presunção aplicadas a contribuintes que não recebem incentivos fiscais.
O desembargador afirmou que a norma cria uma contradição ao impor maior tributação justamente a empresas que não se beneficiam de renúncias fiscais. Para ele, a medida também compromete o princípio da transparência do Sistema Tributário Nacional, previsto na Emenda Constitucional 132/2025, ao apresentar o aumento da carga tributária como se fosse uma redução de benefícios.
Na decisão, o magistrado destacou ainda que eventuais aumentos de tributos devem ocorrer de forma direta, por meio da alteração de alíquotas, permitindo maior controle político e judicial sobre seus efeitos.
Paulsen também apontou possível afronta aos princípios da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda. Segundo ele, a elevação dos percentuais de presunção pode levar à tributação sobre uma base superior à riqueza efetivamente presumida pela própria legislação, impondo ônus fiscal além da capacidade econômica do contribuinte.
O processo tramita sob o número 5005618-75.2026.4.04.0000.
Fonte: conjur.com.br