A relação entre as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego e a Psicologia tem se tornado cada vez mais estreita, especialmente a partir da consolidação da Psicologia Organizacional e do Trabalho (POT) como uma especialidade reconhecida formalmente pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Dentre as normativas vigentes, a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) — que estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns relativas à segurança e saúde no trabalho — atua como a espinha dorsal de todo o sistema preventivo de acidentes e doenças laborais no Brasil.
Embora tradicionalmente associada à engenharia de segurança e à medicina do trabalho, a NR-1 passou por atualizações profundas nos últimos anos que trouxeram para o centro do debate conceitos intrínsecos à Psicologia, como os fatores psicossociais, o gerenciamento de riscos comportamentais e a preservação da integridade mental dos trabalhadores. A atuação das psicólogas e dos psicólogos nas organizações conecta-se diretamente às exigências da NR-1, transformando a conformidade legal em uma prática viva de promoção da saúde coletiva e mitigação do sofrimento psíquico.
Portanto, o coração da atual NR-1 reside na obrigatoriedade do estabelecimento do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) pelas empresas, materializado por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O GRO exige que as organizações identifiquem perigos e avaliem os riscos ocupacionais de forma contínua e integrada.
É nesse ponto que a Psicologia assume um papel metodológico e ético crucial. Historicamente, os riscos ocupacionais limitavam-se a agentes físicos, químicos e biológicos. No entanto, o CFP tem pautado exaustivamente que a organização do trabalho — a divisão de tarefas, a pressão por metas, os ritmos intensificados, as jornadas exaustivas e as dinâmicas de poder — constitui um fator determinante para o desenvolvimento de patologias mentais e o desencadeamento de acidentes de trabalho.
No âmbito do PGR, o psicólogo atua na identificação e avaliação de riscos psicossociais, que compreendem:
- Sobrecarga cognitiva e volume de trabalho excessivo;
- Falta de controle ou autonomia sobre as próprias tarefas;
- Clima organizacional tóxico e fragilidade nas relações socioprofissionais;
- Incompatibilidade entre as exigências do cargo e as capacidades de enfrentamento do trabalhador.
A negligência desses fatores na matriz de riscos do PGR inviabiliza um ambiente verdadeiramente seguro, visto que o estresse crônico, a fadiga extrema e o esgotamento profissional (Burnout) reduzem a atenção e a capacidade de tomada de decisão, elevando diretamente as taxas de acidentes materiais nas frentes de trabalho.
Além disso, as atualizações normativas recentes reforçaram as políticas de prevenção a violências no trabalho. A Portaria MTP nº 4.219 alterou expressamente as atribuições da antiga CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA). Sendo a NR-1 a norma que rege as diretrizes gerais de segurança e saúde (incluindo as regras de capacitação e treinamentos que abastecem as demais comissões), ela atua em simbiose com essa nova realidade.
O Conselho Federal de Psicologia, alinhado à Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca a importância do enfrentamento sistemático ao assédio moral e sexual no trabalho. Conforme balizado em notas normativas do CFP, o assédio moral é uma “violação sistemática e intencional, que ultrapassa os limites éticos e legais”, essencial para a desestruturação da saúde da trabalhadora e do trabalhador.
A atuação psicológica nesse espectro da NR-1/NR-5 estrutura-se em diferentes níveis de prevenção:
| Eixo de Ação | Exemplos de Estratégias Organizacionais |
| Prevenção Primária | Campanhas educativas; oficinas sobre gênero, diversidade e respeito mútuo; inclusão do tema em treinamentos obrigatórios de integração (exigidos pela NR-1). |
| Prevenção Secundária | Estruturação e mediação técnica de canais internos e seguros de denúncia; garantia de anonimato e acolhimento especializado às vítimas, evitando a revitimização. |
| Prevenção Terciária | Acompanhamento institucional das equipes afetadas por episódios críticos e encaminhamento de trabalhadores adoecidos para a rede de cuidado em saúde mental. |
Portanto a NR-1 detalha regras estritas sobre a carga horária, periodicidade e conteúdo programático dos treinamentos de segurança (iniciais, periódicos e eventuais). Frequentemente, as organizações falham ao tratar esses momentos como mera formalidade burocrática e pedagógica expositiva.
A inserção da Psicologia na execução da NR-1 transforma a lógica dos treinamentos ao aplicar conceitos da Psicologia da Aprendizagem Ocupacional e da Andragogia (ensino focado em adultos). Para que um trabalhador adote um comportamento seguro em uma área de risco, não basta que ele decore um manual; é preciso que haja uma mudança de atitude e a percepção ativa do risco. O psicólogo contribui desenhando metodologias ativas que considerem o fator humano, a subjetividade operária e a cultura de segurança da empresa, garantindo que o conhecimento técnico faça sentido prático no cotidiano do trabalhador.
Com base nisso a atuação do psicólogo no cumprimento da NR-1 deve estar rigorosamente respaldada nas resoluções e diretrizes do Conselho Federal de Psicologia. A prática em saúde do trabalho exige que o profissional diferencie seu escopo técnico de avaliações meramente punitivas ou de corte de custos.
O profissional de Psicologia deve zelar pelos direitos fundamentais expressos no Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005), assegurando o sigilo das informações e priorizando práticas libertadoras e de promoção da dignidade. A atuação no GRO/PGR não visa adaptar o indivíduo a um ambiente de trabalho inerentemente patogênico, mas sim intervir na estrutura organizacional para que o trabalho seja gerador de saúde, e não de sofrimento.
Concluindo, a NR-1 fornece o esqueleto regulatório para a preservação da vida nas empresas brasileiras, mas são as ciências humanas e da saúde, em especial a Psicologia, que fornecem a substância necessária para entender a complexidade do comportamento humano e das relações de trabalho nesse cenário.
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais não estará completo enquanto os riscos psicossociais e as dinâmicas de violência organizacional, como o assédio, forem negligenciados. A presença ativa do profissional da Psicologia, orientada pelas diretrizes e notas técnicas do Conselho Federal de Psicologia, garante que a implementação da NR-1 transponha a barreira dos documentos cartoriais e se consolide como uma ferramenta humanizada de transformação e proteção social nas organizações.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Altera a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-textos/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-4-219-altera-nrs-cipa.pdf.> Acesso em: 29 maio 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, [2022]. Disponível em: >https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=248081.> Acesso em: 29 maio 2026.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 010/2005, de 21 de julho de 2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF: CFP, 2005. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/WEB_29535_Codigo_de_etica_da_profissao_14.04-1.pdf.> Acesso em: 29 maio 2026.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Centro de Referência em Políticas Públicas em Psicologia (CREPOP). Referências técnicas para atuação de psicólogas(os) em saúde do trabalhador no âmbito da saúde pública. Brasília, DF: CFP, 2009. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2009/10/CREPOP_Saude_Trabalhador_x2x.pdf.> Acesso em: 29 maio 2026.
Por: Vitoria Nespolo da Costa | Administrativo | Bertol Sociedade de Advogados
