Justiça determina reinclusão de contribuinte em parcelamento tributário após exclusão sem notificação

A exclusão automática de contribuintes de programas de parcelamento tributário, sem notificação prévia e sem observância das formalidades legais, foi considerada ilegal e inconstitucional pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA). Com esse entendimento, a Justiça determinou a reinclusão de um empresário em um programa estadual de regularização fiscal.

O caso envolve um mandado de segurança apresentado por um empresário contra a decisão do Fisco estadual que rescindiu seu parcelamento tributário. O contribuinte alegou que a medida violou os direitos ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 668.

Segundo o empresário, a exclusão ocorreu de forma inesperada, descoberta apenas no momento em que tentou emitir uma certidão de regularidade fiscal. Ele afirmou ter agido de boa-fé e sustentou que o Decreto Estadual 7.629/1999 exige a emissão de um “Termo de Interrupção de Parcelamento”, documento que deve detalhar as parcelas e o saldo devedor antes da exclusão do programa.

A Superintendência de Administração Tributária da Bahia defendeu a legalidade da exclusão automática em razão do atraso no pagamento de uma parcela, com fundamento na Lei Estadual 14.761/2024, que instituiu o Refis Bahia. O órgão também argumentou que o processo deveria tramitar na Comarca de Santo Amaro (BA), onde os débitos estavam sendo executados, e não em Salvador.

Além disso, o Fisco sustentou que a responsabilidade pela demanda caberia ao Núcleo da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal, responsável pela gestão dos créditos inscritos em dívida ativa.

Ao analisar o caso, o juiz responsável concedeu a segurança para anular o ato de exclusão e determinar a imediata reinclusão do contribuinte no parcelamento. Na decisão, destacou que a exclusão sem notificação prévia afronta o entendimento consolidado pelo STF no Tema 668.

O magistrado afirmou que a responsabilidade do contribuinte em acompanhar a regularidade do parcelamento não afasta o dever do Estado de promover a devida notificação. Também ressaltou que o empresário demonstrou boa-fé ao manter o pagamento de parcelas anteriores e alegar possíveis falhas operacionais bancárias, situação que poderia ter sido esclarecida administrativamente caso o direito ao contraditório tivesse sido respeitado.

A decisão ainda observou que o artigo 108 do Decreto Estadual 7.629/1999 determina que qualquer intimação fiscal deve ocorrer pessoalmente, por via postal ou por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Diante disso, o juiz concluiu que a exclusão realizada sem observância das regras previstas no Tema 668 do STF e na legislação estadual apresenta nulidade por vício formal e violação de garantias processuais fundamentais, determinando a restauração do parcelamento.

O magistrado também rejeitou a alegação de incompetência territorial apresentada pelo Fisco. Segundo ele, a ação trata exclusivamente da legalidade do ato administrativo de exclusão do parcelamento, sem discutir diretamente a constituição ou validade do crédito tributário, motivo pelo qual considerou competente a Vara da Fazenda Pública de Salvador para julgar o caso.

Fonte: conjur.com.br