Os impactos do PL 4/2025 na proteção patrimonial das holdings familiares

O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil de 2002, trouxe discussões relevantes no âmbito do Direito Empresarial e Sucessório. Entre os pontos mais debatidos está a alteração das regras relacionadas à comunicabilidade patrimonial entre cônjuges, especialmente quanto às quotas societárias e à valorização patrimonial das empresas familiares.

Ocorre que o PL 4/2025 propõe ampliar a possibilidade de comunicação patrimonial sobre a valorização das quotas sociais durante o casamento ou união estável. Em síntese, para as holdings familiares, o texto proposto representa um desafio à segregação patrimonial, transformando ativos societários em focos de intensa judicialização em crises matrimoniais.

No ordenamento vigente, o Art. 1.660 da Lei nº 10.406 delimita os bens que entram na comunhão, focando essencialmente nos bens adquiridos por título oneroso e nos frutos dos bens comuns ou particulares percebidos na constância do matrimônio.

Ao analisar a proposta de alteração do art. 1.660 do Código Civil, percebe-se que o PL 4/2025 passou a prever expressamente a comunicabilidade da valorização das quotas e ações societárias ocorrida durante a constância da união, rompendo parcialmente com a interpretação tradicional do STJ, que diferencia o patrimônio societário da meação conjugal. Posteriormente, a Emenda nº 266 modificou a redação original ao distinguir participações societárias comuns e exclusivas, além de limitar a comunicabilidade das quotas exclusivas à valorização decorrente de investimentos realizados com bens comuns do casal.

Art. 1.660. Entram na comunhão(…)

VII – os direitos patrimoniais sobre as quotas ou ações societárias adquiridas durante a comunhão de vidas no casamento ou na união estável;

VIII – a valorização das quotas ou das participações societárias comuns aos cônjuges ou conviventes, ocorrida durante a comunhão de vidas até a data da separação de fato;

IX – a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade durante a comunhão de vidas no casamento ou a união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato.

A alteração possui impacto direto na prática empresarial. Imagine, por exemplo, uma holding familiar criada pelos pais para administrar imóveis locados e participações em empresas da família. Durante o casamento de um dos herdeiros, a holding aumenta significativamente seu patrimônio em razão da valorização imobiliária e reinvestimento dos lucros. Pela lógica proposta no PL, o ex-cônjuge poderá discutir judicialmente o direito sobre parte dessa valorização patrimonial, ainda que nunca tenha integrado formalmente a sociedade.            

Além disso, alteração proposta impacta diretamente a sistemática de resolução da sociedade em relação ao sócio, especialmente no que se refere à apuração de haveres prevista no art. 1.031 do Código Civil. Ao ampliar a possibilidade de discussão sobre a valorização das quotas sociais na partilha, o PL 4/2025 tende a exigir avaliações patrimoniais mais frequentes e complexas, muitas vezes realizadas por meio de balanço de determinação.

Na prática, isso pode intensificar a judicialização envolvendo holdings familiares, sobretudo em disputas relacionadas à definição do efetivo acréscimo patrimonial comunicável. Em determinados casos, a necessidade de compensação financeira ao ex-cônjuge poderá comprometer o fluxo patrimonial da sociedade, exigindo a alienação de ativos estratégicos ou a reorganização interna da empresa.

Isso altera significativamente a finalidade prática das holdings. Atualmente, muitos empresários utilizam essas estruturas justamente para segregação patrimonial e blindagem familiar lícita do patrimônio pessoal dos herdeiros. Com a ampliação da comunicabilidade patrimonial, parte dessa proteção pode ser reduzida, especialmente em divórcios litigiosos.

Embora o fundamento possua relevante caráter protetivo, seus efeitos podem atingir diretamente a estabilidade societária. Em empresas familiares, é comum que os lucros sejam reinvestidos na própria atividade empresarial em vez de distribuídos aos sócios. Assim, mesmo sem retirada financeira direta, a valorização das quotas poderá se tornar objeto de discussão judicial futura.

Outro impacto relevante está na sucessão empresarial. Muitas holdings familiares são estruturadas com finalidade de garantir o planejamento sucessório via holding, que visa evitar a fragmentação. Entretanto, com a ampliação das discussões sobre meação da valorização societária, pode haver maior dificuldade na preservação do controle familiar da empresa após dissoluções conjugais.

A justificativa para tal alteração pauta-se na necessidade de corrigir desequilíbrios patrimoniais e reconhecer a contribuição indireta do cônjuge na formação da riqueza familiar. Contudo, do ponto de vista do Direito Empresarial, o PL 4/2025 enfraquece a segregação patrimonial e a finalidade prática das holdings. A meação sobre a valorização societária pode fragmentar o controle familiar, um dos pilares que motivam a criação dessas estruturas. Conclui-se, portanto, que a reforma possui potencial para alterar diretamente a prática do planejamento patrimonial e societário no Brasil. Ainda que a proposta busque ampliar a proteção econômica do cônjuge, será necessário equilibrar essa finalidade com a preservação da autonomia patrimonial e da segurança jurídica empresarial.

Por: Tuan Larsen Comin | Estagiário | Bertol Sociedade de Advogados