A guerra representa, talvez como nenhum outro fenômeno histórico e político, o ponto máximo de tensão entre poder e direito, entre soberania e humanidade, entre a lógica da destruição e a tentativa civilizatória de contenção da violência. Em cenários de conflito armado, parece emergir, com especial intensidade, a impressão de que a força substitui a norma, de que a necessidade militar dissolve limites éticos e jurídicos, e de que a sobrevivência do Estado ou de grupos beligerantes passa a justificar quase toda forma de agressão. Ainda assim, é precisamente nesse ambiente extremo que o Direito Internacional revela uma de suas funções mais relevantes: não a de eliminar por completo a guerra, objetivo historicamente frustrado, mas a de impor freios mínimos à barbárie e de preservar, mesmo em meio à devastação, um núcleo irredutível de humanidade
A evolução do Direito Internacional moderno, sobretudo após as tragédias do século XX, demonstrou que a guerra deixou de ser compreendida como mero instrumento ordinário de política externa, livremente manejável pelos Estados. A experiência de duas guerras mundiais, seguida da consolidação de organismos multilaterais e da positivação de normas humanitárias e penais internacionais, produziu uma importante transformação paradigmática: a comunidade internacional passou a reconhecer que o uso da força não é juridicamente neutro e que, uma vez deflagrado o conflito, sua condução também não escapa ao império do direito. Assim, duas grandes dimensões normativas passaram a organizar juridicamente a guerra: de um lado, as regras que disciplinam a licitude do recurso à força; de outro, as regras que limitam os meios e métodos de combate, bem como protegem aqueles que não participam ou já não participam das hostilidades.
Nesse contexto, o debate sobre o Direito Internacional em tempo de guerra exige distinguir, inicialmente, entre o chamado jus ad bellum e o jus in bello. O primeiro refere-se às condições em que o uso da força pode ser admitido no plano internacional; o segundo, por sua vez, diz respeito ao conjunto de normas aplicáveis à condução das hostilidades. Tal distinção é fundamental porque impede a confusão entre a causa política do conflito e a forma pela qual ele é travado. Em outras palavras, ainda que uma parte alegue estar agindo em legítima defesa ou em resposta a grave ameaça, isso não a exonera do dever de respeitar os limites impostos pelo Direito Internacional Humanitário. O mesmo raciocínio se aplica à parte agressora: mesmo quando a guerra é ilícita em sua origem, os combatentes e autoridades envolvidas permanecem vinculados às regras que protegem civis, feridos, prisioneiros e bens especialmente resguardados.
A Carta das Nações Unidas, celebrada em 1945, constitui o principal marco jurídico da tentativa de domesticação da guerra no plano interestatal. Ao proibir, em seu artigo 2º, § 4º, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, o sistema da ONU buscou substituir a guerra como mecanismo ordinário de solução de controvérsias por instrumentos diplomáticos, jurídicos e multilaterais. A regra é, portanto, a vedação ao uso da força. As exceções admitidas são restritas e tradicionalmente associadas à legítima defesa individual ou coletiva, nos termos do artigo 51, e às medidas coercitivas autorizadas pelo Conselho de Segurança para manutenção ou restauração da paz e da segurança internacionais.
Essa arquitetura normativa é de enorme relevância, porque afirma, no plano jurídico, que a guerra não constitui manifestação legítima e livre da soberania estatal. O Estado já não dispõe de carta branca para invocar conveniência política, grandeza nacional, expansão territorial ou rivalidade estratégica como pretextos juridicamente aceitáveis para desencadear hostilidades. Ocorre, contudo, que a clareza aparente da norma muitas vezes se dissolve na prática internacional. Conceitos como “legítima defesa preventiva”, “ameaça iminente”, “intervenção humanitária” e “responsabilidade de proteger” tornaram-se terreno fértil para disputas interpretativas, instrumentalizações políticas e justificativas controvertidas do uso da força. Em inúmeros casos, a retórica jurídica não elimina a violência, mas passa a disputá-la simbolicamente, tentando revesti-la de legalidade perante a comunidade internacional.
É justamente nesse ponto que se torna indispensável o segundo eixo normativo: o Direito Internacional Humanitário, também conhecido como direito dos conflitos armados. Se o jus ad bellum busca responder quando o uso da força pode ser permitido, o jus in bello enfrenta a pergunta talvez ainda mais dramática: uma vez iniciada a guerra, como impedir que ela se converta em destruição absolutamente irrestrita? A resposta construída historicamente, em especial por meio das Convenções de Genebra de 1949 e de seus Protocolos Adicionais, parte de uma premissa civilizatória elementar: mesmo a guerra possui limites. Essa afirmação, embora simples em aparência, possui enorme densidade moral e jurídica, pois significa reconhecer que a necessidade militar não é um valor absoluto e que a dignidade humana não desaparece com o início das hostilidades.
Entre os princípios centrais do Direito Internacional Humanitário, destaca-se, em primeiro lugar, o princípio da distinção. Trata-se de uma das pedras angulares da proteção humanitária em conflitos armados. Segundo esse princípio, as partes em conflito devem distinguir, a todo tempo, entre combatentes e civis, bem como entre objetivos militares e bens de caráter civil. O ataque intencional contra a população civil, ou a realização de ataques indiscriminados incapazes de separar alvos militares de civis, constitui grave violação do direito internacional e, em muitos contextos, configura crime de guerra. A importância desse princípio reside em sua função de impedir a totalização da violência. Sem ele, toda cidade se transforma em alvo legítimo, toda infraestrutura passa a ser militarmente justificável, e a própria noção de proteção humanitária perde sentido.
Ao lado da distinção, figura o princípio da proporcionalidade, que veda ataques nos quais o dano incidental esperado à população civil ou a bens civis seja excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada. Aqui, o direito não exige ausência absoluta de dano colateral, o que seria frequentemente incompatível com a realidade dos conflitos, mas impõe um juízo jurídico restritivo contra excessos evidentes e sacrificiais. Não basta, portanto, invocar genericamente uma finalidade militar. É necessário que o meio empregado e suas consequências previsíveis guardem relação de razoabilidade jurídica com o objetivo pretendido. Esse princípio opera como mecanismo de contenção contra a banalização da devastação e contra a lógica de que toda superioridade bélica autoriza qualquer método de combate.
Outro elemento central é o princípio da necessidade militar, frequentemente mal compreendido. A necessidade militar não legitima qualquer medida útil ao esforço de guerra; ela autoriza apenas os meios indispensáveis para enfraquecer o potencial militar do inimigo, desde que não sejam proibidos pelo Direito Internacional. Ou seja, a necessidade militar não revoga a humanidade, mas convive com ela em permanente tensão regulada. Daí resulta que práticas como tortura, execução sumária de prisioneiros, uso de escudos humanos, fome deliberadamente imposta à população civil, ataques a hospitais, escolas e comboios humanitários, bem como o emprego de determinados armamentos proibidos, não podem ser justificadas com base em conveniência operacional ou urgência tática.
O tratamento das pessoas fora de combate constitui igualmente núcleo essencial do sistema humanitário. Feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra devem ser protegidos contra violência, humilhação, represálias e tratamentos degradantes. A perda da capacidade combativa retira dessas pessoas a condição de alvo militar legítimo, recolocando-as sob a esfera prioritária da tutela humanitária. Tal proteção revela que o Direito Internacional Humanitário não se limita a regular objetos estratégicos ou movimentos bélicos, mas busca preservar a própria ideia de humanidade comum, mesmo entre inimigos. A guerra, nesse sentido, não elimina a pessoa; no máximo, suspende provisoriamente a paz entre Estados ou grupos, sem abolir a exigência jurídica de respeito mínimo à integridade humana.
Também merece destaque a proteção conferida a bens especialmente resguardados, como hospitais, ambulâncias, unidades sanitárias, locais de culto, patrimônio cultural e infraestruturas indispensáveis à sobrevivência da população civil. Em conflitos contemporâneos, o colapso desses bens produz efeitos devastadores de longa duração, ampliando exponencialmente o sofrimento humano para além do campo de batalha imediato. A destruição de sistemas de água, energia, abastecimento, saneamento e saúde pública transforma a guerra em um mecanismo de aniquilação social progressiva. Por isso, a violação dessas proteções não representa apenas dano material; constitui, muitas vezes, uma estratégia de desgaste total da vida civil, incompatível com os pressupostos mais elementares do direito humanitário.
Entretanto, a mera existência de normas não resolve, por si só, o problema da guerra. Um dos pontos mais desafiadores do tema reside justamente na distância entre normatividade e efetividade. O Direito Internacional em tempo de guerra possui tratados, princípios, órgãos, tribunais, relatórios, mecanismos de monitoramento e categorias penais sofisticadas. Ainda assim, segue enfrentando reiteradas violações, muitas vezes praticadas em larga escala e sob o olhar da comunidade internacional. Isso leva alguns críticos a sustentar que tais normas seriam meramente simbólicas, incapazes de limitar efetivamente a violência. Essa conclusão, contudo, parece excessivamente simplificadora.
Embora o Direito Internacional frequentemente não consiga impedir a ocorrência das atrocidades, ele cumpre funções decisivas. Em primeiro lugar, estabelece parâmetros normativos objetivos para diferenciar o uso regular e o uso ilícito da força, bem como para identificar violações concretas no curso das hostilidades. Em segundo lugar, fornece linguagem jurídica para denúncia, documentação e memória institucional das barbaridades cometidas. Em terceiro, cria bases para responsabilização futura, seja no plano da responsabilidade internacional do Estado, seja no campo da responsabilidade penal individual. Por fim, preserva um horizonte ético-jurídico universal que impede a naturalização completa da violência extrema. Sem essas normas, o sofrimento em massa correria o risco de ser absorvido como simples fatalidade política ou militar, sem qualquer gramática de censura jurídica universalmente reconhecível.
No âmbito da responsabilização, a consolidação do Direito Penal Internacional representa avanço especialmente relevante. Crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio deixaram de ser apenas categorias morais ou históricas, passando a integrar um sistema jurídico internacional voltado à persecução de condutas que ofendem a humanidade em seu conjunto. O Tribunal Penal Internacional, apesar de limitações estruturais, políticas e jurisdicionais, simboliza a afirmação de que certos atos não podem permanecer confinados à soberania doméstica nem à impunidade dos vencedores. A responsabilização penal individual rompe, assim, com a ideia de que atrocidades de guerra seriam apenas decisões abstratas de Estado, sem autores concretos. Generais, chefes de governo, comandantes e agentes materiais podem, ao menos em tese, ser chamados a responder por condutas que ultrapassam os limites juridicamente toleráveis do conflito armado.
Ainda assim, seria ingênuo ignorar os sérios obstáculos à efetividade desse sistema. A seletividade política da justiça internacional, a resistência de grandes potências à jurisdição supranacional, a dificuldade de coleta de provas em zonas de conflito, a instrumentalização geopolítica dos direitos humanos e os bloqueios institucionais no Conselho de Segurança demonstram que o Direito Internacional continua profundamente marcado por assimetrias de poder. Em muitos casos, a punição depende menos da gravidade objetiva da violação e mais da correlação de forças internacionais. Essa constatação, porém, não invalida a relevância do sistema; ao contrário, reforça a necessidade de seu aperfeiçoamento e de leitura crítica. O problema não está na existência de limites jurídicos, mas na insuficiência dos mecanismos de sua imposição.
As guerras contemporâneas, ademais, apresentam desafios adicionais que tensionam categorias clássicas do Direito Internacional. A proliferação de conflitos assimétricos, a atuação de grupos armados não estatais, a terceirização da violência por mercenários e empresas militares privadas, o uso massivo de drones, as operações cibernéticas e o emprego crescente de tecnologias baseadas em inteligência artificial exigem atualização interpretativa e, em alguns casos, desenvolvimento normativo mais específico. O modelo tradicional de guerra interestatal, travada por exércitos regulares em campos delimitados, já não descreve adequadamente grande parte dos conflitos atuais. Hoje, a linha entre combatente e civil pode tornar-se mais difusa; ataques podem ocorrer à distância, por sistemas autônomos ou semiautônomos; e a destruição de infraestrutura digital pode produzir consequências humanitárias tão severas quanto certos bombardeios convencionais.
Essas transformações não autorizam, porém, a conclusão de que o Direito Internacional perdeu utilidade. Ao contrário, indicam que sua função limitadora tornou-se ainda mais necessária. Quanto mais sofisticados os meios de destruição, mais urgente se revela a construção de controles jurídicos capazes de preservar a centralidade da pessoa humana. O desafio contemporâneo não é abandonar o projeto jurídico de contenção da guerra, mas impedir que a inovação tecnológica e a fluidez dos novos conflitos sejam utilizadas como pretexto para uma zona de não-direito. Mesmo diante de novas formas de hostilidade, permanece válida a exigência fundamental de distinção, proporcionalidade, precaução, necessidade e responsabilidade.
Sob essa perspectiva, o Direito Internacional em tempo de guerra deve ser compreendido menos como promessa de paz imediata e mais como estrutura de contenção normativa da violência. Sua grandeza não reside em uma suposta capacidade mágica de impedir todos os conflitos ou todas as atrocidades, mas em preservar a convicção de que nem mesmo a guerra suspende integralmente o império do direito. Quando hospitais são atacados, civis são deslocados em massa, crianças morrem de fome em cercos prolongados, prisioneiros são torturados ou cidades inteiras são devastadas sob justificativas militares genéricas, o problema não é a inexistência de norma, mas sua violação. E a própria possibilidade de nomear essa violação como ilícito internacional já constitui expressão relevante de civilização jurídica.
Em última análise, o Direito Internacional em tempo de guerra representa a recusa da humanidade em aceitar que a força seja o único idioma possível dos conflitos. Ele é, ao mesmo tempo, memória das catástrofes passadas, limite jurídico para o presente e promessa imperfeita de responsabilização futura. Seu papel não é romantizar a guerra, nem encobrir a brutalidade real dos combates com formalismos vazios, mas afirmar que a dignidade humana não pode ser totalmente capturada pela lógica militar. Ainda que frequentemente insuficiente, contestado e violado, esse direito permanece como uma das últimas barreiras normativas contra a transformação da guerra em barbárie absoluta.
Assim, ao se examinar os limites jurídicos da guerra, conclui-se que o Direito Internacional não elimina a violência armada, mas impede que ela seja juridicamente ilimitada. Seu mérito fundamental está em estabelecer que mesmo o inimigo continua sendo humano, que mesmo o conflito possui fronteiras normativas e que mesmo os mais poderosos podem, ao menos em tese, ser chamados a responder por seus excessos. Em um mundo ainda marcado por guerras, deslocamentos forçados, destruição em massa e grave seletividade política, insistir na força normativa do Direito Internacional não é ingenuidade. É, antes, uma exigência civilizatória mínima.
Por: Tomás Meireles Cardosol | OAB/SC 59.969A | Bertol Sociedade de Advogados