A Asfixia da Livre Iniciativa: Devedor Contumaz, o Novo Pedido de Falência (Portaria PGFN 903/2026) e o Desespero Arrecadatório do Estado

O modelo de cobrança de tributos no Brasil atravessa uma transformação radical em 2026, movida por um evidente desespero arrecadatório do Estado. O que antes se caracterizava por processos lentos e previsíveis, agora se traduz em um sistema de asfixia financeira que, ao exaurir a viabilidade do negócio, acaba por resultar no encerramento inevitável de empresas.


Esse movimento é sustentado por um aparato tecnológico sem precedentes, onde sistemas de inteligência artificial como o “T-Rex” e o “Harpia” realizam o cruzamento imediato de movimentações bancárias, bens e vínculos societários. O impacto é real e bilionário: apenas no último ciclo, as autuações fiscais somaram R$ 233 bilhões, concentradas quase integralmente no setor produtivo. Para o presente ano, o planejamento fiscal utiliza esses dados para emitir alertas que funcionam como um ultimato antes da aplicação de medidas coercitivas severas.


Nesse cenário, a Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) introduziu a figura do “devedor contumaz“, estabelecendo critérios matemáticos rígidos para rotular empresas em crise. O enquadramento ocorre quando o passivo tributário supera o patrimônio líquido ou ultrapassa R$ 15 milhões em períodos sucessivos. A consequência imediata é a interrupção da operação: perdem-se benefícios fiscais, o acesso a licitações é bloqueado e o crédito bancário é cortado, gerando uma inviabilidade operacional que precede o encerramento das atividades.


O risco mais crítico, contudo, deslocou-se do patrimônio para a liberdade dos gestores. Sob o rigor da Lei Complementar nº 225/2026, instalou-se uma contradição penal alarmante: a perda do direito de encerrar o processo criminal através do pagamento da dívida. Enquanto um sonegador que oculta dados ainda pode extinguir a punibilidade ao quitar o débito, o contribuinte classificado como contumaz, aquele que declara corretamente, mas não consegue pagar, perde esse benefício. Essa exposição consolida uma responsabilidade penal irreversível em relação ao período da contumácia, impedindo que uma regularização posterior limpe a ficha criminal do administrador. O Estado deixa de focar na recomposição do erário para focar na punição direta do indivíduo, tornando o pagamento posterior inútil para garantir a paz jurídica de quem gere o negócio.


Somando-se a isso, a Portaria PGFN nº 903/2026 institucionalizou o pedido de falência como estratégia de cobrança. Se a execução fiscal não encontrar bens livres para penhora, a Fazenda Nacional pode agora requerer a falência da empresa, utilizando a liquidação forçada como ferramenta de pressão, o que inviabiliza qualquer tentativa de recuperação judicial.


Diante desta conjuntura de cerco regulatório, a preservação da atividade empresarial exige uma atuação dividida em duas frentes estratégicas de proteção.


Primeiramente, é urgente a busca por liquidez imediata através da recuperação de créditos administrativos acumulados, que funcionam como o oxigênio necessário para manter o fluxo de caixa, muitas vezes, esquecidos pelos empresários. Paralelamente, o planejamento tributário deve ser conduzido com estrita fundamentação legal e documental, distanciando-se de soluções genéricas vendidas no mercado que, sem substrato jurídico, acabam por expor os gestores a riscos criminais desnecessários.


Em segunda instância, a regularização de passivos deve ser conduzida via transação tributária, o único caminho capaz de ajustar a dívida à capacidade de pagamento real da empresa. É necessário desafiar as classificações artificiais de potencial de pagamento impostas pelo governo, que frequentemente ignoram o colapso financeiro real ao aplicar juros e multas desproporcionais. Somente através de uma negociação fundamentada na realidade econômica é possível afastar a presunção de insolvência e proteger o patrimônio e a liberdade dos sócios em um sistema que, sob o pretexto da eficiência, ameaça o próprio direito de empreender.

Por Leon Castellano Camargo | OAB/PR nº 112.005 | Bertol Sociedade de Advogados