Ressarcimento ao erário em ação popular depende de prova concreta de prejuízo

A condenação ao ressarcimento ao erário em ação popular não pode se basear em dano presumido. É necessária a comprovação efetiva de prejuízo financeiro, bem como a indicação do nexo causal e da ocorrência concreta do dano na petição inicial.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Para os ministros, admitir condenação com base em presunções contraria o Estado Democrático de Direito e as garantias que orientam o direito administrativo sancionador.

Por decisão unânime, foi acolhido o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que deu provimento ao recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal estadual havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados em 2003 entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) e empresas privadas após o fim de contratos emergenciais.

A ação teve origem em uma ação popular que, em primeira instância, foi extinta sem análise do mérito. O motivo foi a ausência dos requisitos necessários, já que não houve comprovação dos fatos alegados nem descrição suficiente das condutas e fundamentos jurídicos atribuídos aos réus.

Ao julgar a apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público poderia ser presumido. Para a corte, o prejuízo seria evidente, pois um processo licitatório regular poderia resultar em proposta mais vantajosa e com menor custo para a administração.

No entanto, ao reavaliar o caso, o relator destacou que a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir um modelo mais rigoroso, afastando a possibilidade de presunção de dano e de responsabilização objetiva. Assim, tornou-se indispensável a comprovação de prejuízo concreto ao erário para caracterizar ato lesivo.

O ministro ressaltou ainda que a legislação atual exige, de forma conjunta, a comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável para a configuração de ilícitos administrativos de natureza sancionadora.

Nesse contexto, a norma diferencia irregularidades administrativas, que podem gerar responsabilização civil ou disciplinar, de atos de improbidade, que exigem dano concreto ao patrimônio público. O prejuízo, segundo o relator, deve ser demonstrado de forma clara, quantificada e diretamente relacionado à conduta imputada, sob pena de violação de princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a tipicidade.

O entendimento também se aplica a outras ações de natureza punitiva, como a ação popular. De acordo com o ministro, quando há pedido de devolução de valores ao erário, a ação assume caráter sancionatório, exigindo o mesmo nível de prova previsto na legislação de improbidade administrativa.

Ele também alertou que admitir condenações baseadas em presunções na ação popular criaria uma incoerência no sistema jurídico, já que esse critério não é permitido em ações de improbidade.

Por fim, destacou que a simples adoção de procedimento administrativo inadequado não é suficiente para justificar condenação financeira. É necessário que a petição inicial apresente, de forma objetiva, qual foi o prejuízo, como ele ocorreu, seu valor e quem teria sido beneficiado.

No caso analisado, além da ausência dessas informações na petição inicial, também não foi comprovada, ao longo do processo, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.

Fonte: stj.jus.br