STJ afasta usucapião em imóvel localizado em área de preservação permanente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é admissível reconhecer usucapião como defesa em ação reivindicatória quando o imóvel estiver localizado em Área de Preservação Permanente (APP).

No caso analisado, o proprietário ingressou com ação reivindicatória para reaver a posse de uma faixa de terra situada em APP, no estado de Mato Grosso, após verificar a ocupação irregular do local.

Em sua defesa, o réu afirmou exercer posse contínua, pacífica e com intenção de dono por mais de duas décadas, pleiteando o reconhecimento da usucapião. Argumentou que a condição de área ambiental protegida não impediria a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva.

Apesar de a tese ter sido acolhida em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a decisão e julgou procedente o pedido do autor, entendendo que a ocupação em APP não gera direito à usucapião.

Ao recorrer ao STJ, o ocupante sustentou que realizou benfeitorias e atividades produtivas no imóvel durante o período de posse, além de alegar que já preenchia os requisitos legais antes mesmo da vigência do Código Florestal. Também defendeu que a legislação não proíbe de forma absoluta a usucapião nessas áreas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal indica que ocupações irregulares em APP são contrárias ao ordenamento jurídico, pois contribuem para a degradação ambiental e dificultam a atuação fiscalizatória do Estado.

Segundo a ministra, esses dispositivos devem ser compreendidos à luz do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, o que impõe restrições à ocupação dessas áreas.

Ela também observou que, embora as APPs não sejam bens públicos, a legislação estabelece limitações quanto à intervenção e à supressão de vegetação, justamente em razão da relevância ambiental desses espaços.

Nesse contexto, ressaltou que, para fins de usucapião, a análise dos requisitos deve ser mais rigorosa, já que o interesse coletivo na preservação ambiental se sobrepõe ao interesse individual. Ao final, concluiu que admitir a usucapião nessas situações incentivaria ocupações irregulares e prejudicaria a função socioambiental da propriedade.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.211.711.

Fonte: stj.jus.br