A popularização das redes sociais e das plataformas digitais trouxe inúmeros benefícios à comunicação, mas também ampliou significativamente a ocorrência de ofensas à honra, à imagem e à reputação das pessoas no ambiente virtual.
Comentários difamatórios, publicações ofensivas, disseminação de informações falsas e até a criação de perfis falsos são situações cada vez mais comuns, gerando prejuízos que ultrapassam o ambiente digital e atingem diretamente a vida pessoal e profissional das vítimas. Diante desse cenário, é fundamental compreender quais são os direitos de quem sofre esse tipo de ataque e quais medidas podem ser adotadas para remover o conteúdo e buscar indenização.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Assim, não há dúvidas de que ofensas praticadas na internet geram responsabilidade civil e podem ensejar reparação.
No que diz respeito ao ambiente digital, a principal norma aplicável é a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Essa legislação trouxe regras específicas sobre a responsabilidade das plataformas digitais, como redes sociais e provedores de aplicação. De acordo com o artigo 19 do Marco Civil, essas plataformas não são responsáveis automaticamente pelo conteúdo publicado por terceiros.
Em regra, a responsabilização somente ocorre caso haja descumprimento de ordem judicial que determine a remoção do conteúdo considerado ilícito. O caminho mais seguro e eficaz para a remoção de conteúdo ofensivo é o ajuizamento de ação judicial, na qual se pode requerer, inclusive em caráter de urgência, a retirada da publicação. Além da remoção, também é possível requerer que a plataforma forneça dados que permitam identificar o autor da ofensa, possibilitando sua responsabilização.
No que se refere à indenização, a jurisprudência brasileira reconhece que ofensas à honra e à imagem no ambiente virtual podem gerar dano moral indenizável. Situações como difamação pública, disseminação de fake news, ataques em redes sociais e utilização indevida da imagem são frequentemente reconhecidas pelos tribunais como passíveis de reparação.
Diante de uma ofensa na internet, algumas medidas práticas são fundamentais. O primeiro passo é reunir provas, como capturas de tela (prints), links e, preferencialmente, lavrar uma ata notarial em cartório, que confere maior segurança jurídica ao conteúdo registrado. Em seguida, é recomendável tentar a remoção do conteúdo diretamente pela plataforma, embora essa via nem sempre seja eficaz. Por fim, a orientação de um advogado é essencial para avaliar o caso e adotar as medidas judiciais cabíveis.
Em conclusão, as ofensas praticadas no ambiente digital possuem consequências jurídicas relevantes e não devem ser tratadas como situações sem solução. A legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais oferecem mecanismos eficazes para proteger os direitos da vítima, permitindo tanto a retirada do conteúdo ofensivo quanto a responsabilização dos envolvidos.
Diante disso, a atuação rápida e adequada é essencial para minimizar os danos e garantir a efetiva reparação, sendo indispensável o acompanhamento jurídico especializado para conduzir o caso com segurança e eficiência.
Por: Gisele Schmidt Fior| OAB/PR 118/277 e OAB/SC 72.784| Bertol Sociedade de Advogados