A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no artigo 28-A do Código de Processo Penal, criando uma importante ferramenta de justiça penal negociada.
A aplicabilidade do referido instituto está condicionada ao cumprimento simultâneo de requisitos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, como a confissão formal da prática de uma infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Além disso, aplicação estará condicionada à reparação de danos, e ao acordo deve ser considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O instituto é vedado, contudo, em casos de reincidência, conduta criminal habitual, ou se o agente já foi beneficiado por acordo semelhante nos últimos cinco anos. Também não se aplica a crimes de violência doméstica ou quando for cabível a transação penal. Uma vez negociado, o acordo é submetido à homologação judicial, onde o juiz avalia sua legalidade e a voluntariedade do investigado. Cumprido integralmente, o acordo resulta na extinção da punibilidade, e seu registro não consta na certidão de antecedentes criminais.
No âmbito do direito penal ambiental, no qual a Lei nº 9.605/98 já previa a responsabilização criminal da pessoa jurídica, o ANPP trouxe novas perspectivas e desafios, especialmente no que tange à confissão realizada pela empresa (pessoa jurídica) e seus efeitos sobre corréus pessoas físicas, como sócios e administradores.
Isso porque a Lei nº 9.605/98 permite que a empresa responda criminalmente por atos de seus representantes, cometidos em seu interesse ou benefício. E, para celebrar o ANPP, a empresa precisa confessar o crime, o que, por sua natureza, implica admitir que uma pessoa física agiu em seu nome.
O ponto nevrálgico surge quando a empresa confessa para obter o benefício, mas seu dirigente, como corréu, nega a acusação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 756.907/SP, enfrentou essa questão e decidiu que a confissão da pessoa jurídica no ANPP, por ser extrajudicial, não pode ser usada isoladamente para condenar um corréu. Essa decisão protege a ampla defesa da pessoa física, impedindo que o acordo da empresa sirva como um atalho probatório para a acusação, que mantém o ônus de provar a culpa do indivíduo com provas independentes.
A jurisprudência do STJ, ao proteger o corréu pessoa física dos efeitos automáticos da confissão empresarial, reforça a necessidade de um equilíbrio entre a justiça negociada e as garantias fundamentais do processo penal.
Mesmo com a decisão, a aplicação do ANPP às pessoas jurídicas em crimes ambientais ainda é nebulosa e faz emergir uma série de lacunas na aplicação da lei, uma vez que a aplicabilidade do instituto às pessoas jurídicas ainda é pouco debatida pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, o ANPP se revela como uma ferramenta valiosa, tanto aos acusados em crimes ambientais, quanto para o Estado, eis que promove a eficiência e a reparação de danos ambientais. Contudo, sua aplicação às pessoas jurídicas exige cautela.
Para as partes envolvidas, a celebração de um ANPP pela empresa deve ser uma decisão estratégica, ciente de que a responsabilidade dos indivíduos dependerá de um acervo probatório autônomo, garantindo o devido processo legal.
Por: Deise Logrado Sousa Lima | OAB/SC 74.430 | Bertol Sociedade de Advogados
