O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a impenhorabilidade de valores recebidos por uma estudante por meio de bolsa universitária destinada à sua manutenção educacional. Com isso, uma instituição financeira deverá restituir à aluna, residente em Blumenau, a quantia de R$ 13.128,92, acrescida de juros e correção monetária.
A estudante ingressou com ação de restituição após uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí descontar, por débito em conta, valores provenientes de bolsa concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU). O desconto ocorreu devido à inadimplência relacionada a um contrato de empréstimo.
O benefício foi concedido à universitária com base em critérios de vulnerabilidade socioeconômica. A finalidade da bolsa era garantir condições mínimas para que ela pudesse permanecer no ensino superior, auxiliando na cobertura de despesas básicas durante o período de estudos.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado determinou que a instituição financeira devolvesse os valores descontados, destacando que o programa busca incentivar o acesso e a permanência no ensino superior, além de contribuir para o desenvolvimento regional.
Ao recorrer, a cooperativa sustentou que os valores da bolsa não possuem destinação exclusiva ao pagamento de mensalidades e poderiam ser utilizados livremente pela estudante. Também alegou que o débito automático foi realizado conforme previsão contratual, já que havia inadimplência por parte da cliente.
A 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, no entanto, manteve a decisão de forma unânime. Para o relator do processo, os valores recebidos possuem natureza alimentar, pois são destinados a assegurar a permanência da estudante na universidade e atender necessidades básicas. Dessa forma, mesmo havendo autorização contratual para débito automático, a cobrança sobre essa quantia foi considerada indevida.
Fonte: tjsc.jus.br