A execução movida contra empresário individual em recuperação judicial não pode alcançar o cônjuge avalista quando o casamento é regido pelo regime de comunhão universal de bens. Isso porque, nesse regime, há a formação de um patrimônio único, e permitir a constrição de bens do cônjuge poderia comprometer recursos indispensáveis à reestruturação da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial interposto por uma empresa do setor do agronegócio, mantendo a impossibilidade de expropriação de bens pertencentes ao empresário e à sua esposa. A controvérsia teve origem em uma execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões. O devedor principal é um empresário individual que obteve o deferimento da recuperação judicial, enquanto sua esposa figurava no título como avalista. Em razão da recuperação, a execução foi suspensa na primeira instância.
Após o encerramento do processo recuperacional, a credora requereu o prosseguimento da execução. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, ao entender que o patrimônio dos avalistas se confundia com o da empresa. No recurso dirigido ao STJ, a credora sustentou que a suspensão da execução não poderia ser indefinida e que, segundo a jurisprudência, a recuperação judicial não impediria a cobrança contra coobrigados.
A defesa argumentou, por sua vez, que o regime de comunhão universal impossibilita qualquer constrição contra a esposa do empresário, pois isso afetaria diretamente o patrimônio utilizado na atividade empresarial.
Patrimônio indivisível
Relator do caso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o empresário individual não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Dessa forma, ao estar casado sob o regime de comunhão universal, essa unidade patrimonial se estende ao cônjuge, tornando inviável distinguir bens particulares de bens vinculados à empresa.
Segundo o ministro, não é possível individualizar, dentro do patrimônio do empresário individual, quais bens responderiam exclusivamente pelas dívidas empresariais e quais estariam protegidos. Trata-se de um único acervo patrimonial que garante o pagamento de todos os credores.
O acórdão ressaltou ainda que autorizar a execução contra a avalista implicaria atingir os mesmos bens destinados ao cumprimento do plano de recuperação judicial, favorecendo um credor em prejuízo dos demais submetidos ao concurso.
Dessa forma, concluiu o relator que, quando o crédito está sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir nem contra o empresário individual nem contra sua pessoa física, ainda que figure como avalista, pois a medida alcançaria o mesmo patrimônio destinado ao pagamento coletivo dos credores.
REsp 2.221.144
Fonte: conjur.com.br