O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é cabível o reconhecimento de usucapião (nem mesmo quando arguido como tese defensiva) sobre imóvel localizado em área de preservação permanente (APP). Com base nesse posicionamento, a 3ª Turma rejeitou recurso interposto por um ocupante que afirmava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de duas décadas sobre uma área rural situada às margens de um curso d’água, no município de Jaciara (MT).
Na origem, o espólio do titular do registro imobiliário ajuizou ação reivindicatória para retomar a posse de parte da Gleba São Nicolau. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, reconhecendo a usucapião em favor do ocupante. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entendimento posteriormente mantido pelo STJ.
Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora a jurisprudência admita a invocação da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, essa possibilidade depende de o bem ser juridicamente passível de prescrição aquisitiva. No caso das APPs, apesar de não serem bens públicos, há limitações administrativas rigorosas que impedem o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.
A relatora destacou que as áreas de preservação permanente são espaços especialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), destinados à proteção dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do bem-estar das populações humanas. Embora a titularidade privada não seja automaticamente afastada pelo fato de o imóvel estar inserido em APP, a ocupação humana e a exploração econômica nesses locais somente são admitidas em situações excepcionais, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre mediante autorização do poder público.
No voto, a ministra adotou interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para afirmar que invasões e ocupações irregulares em APPs possuem caráter antijurídico. Segundo ela, admitir a usucapião nessas hipóteses incentivaria a degradação ambiental, comprometeria o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado e esvaziaria a função socioambiental da propriedade.
No caso concreto, ficou demonstrado que a área ocupada estava situada a aproximadamente 40 metros do leito de um rio e era sujeita a alagamentos em períodos de cheia, enquadrando-se de forma inequívoca como área de preservação permanente. Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada, não era apta a gerar prescrição aquisitiva.
Ao final, o STJ confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário registral e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
REsp 2.211.711
Fonte: conjur.com.br