STJ decide que união estável formada após hipoteca não afasta proteção do bem de família

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a constituição de união estável e o nascimento de filho após a celebração de hipoteca não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que fique comprovado seu uso como residência da família.

No julgamento, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou ser suficiente a comprovação de que o bem é destinado à moradia familiar para que incida a proteção prevista na Lei 8.009/90, ainda que a entidade familiar tenha sido formada posteriormente à constituição da garantia hipotecária.

O caso teve origem em embargos de terceiros opostos pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo. Antes de constituir família, o empresário havia dado o imóvel em hipoteca para garantir operações de crédito bancário relacionadas a uma empresa da qual era sócio e avalista, declarando-se solteiro e sem filhos à época.

Com o inadimplemento, a instituição financeira promoveu a penhora do imóvel. Em resposta, a companheira e o filho sustentaram que o bem se enquadrava como bem de família e, portanto, deveria ser protegido contra a constrição judicial.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados sob o entendimento de que a impenhorabilidade não se aplicaria, pois a hipoteca foi anterior à união estável e ao nascimento do filho. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que o credor não poderia ser afetado por uma situação familiar surgida posteriormente e desconhecida no momento da garantia.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/90 tem como finalidade assegurar um direito fundamental, o direito à moradia, e que a impenhorabilidade do bem de família não busca isentar o devedor de suas obrigações, mas preservar a residência da entidade familiar, independentemente da forma ou do momento de sua constituição.

O ministro também lembrou que a jurisprudência da Corte admite a extensão da proteção do bem de família a situações supervenientes, inclusive quando formadas após a hipoteca ou até mesmo depois da penhora. Para a Turma, comprovado que o imóvel é utilizado como moradia da família, não é razoável impor à companheira e ao filho os efeitos patrimoniais de um negócio jurídico celebrado antes da formação da entidade familiar — inclusive porque o próprio TJ/SP reconheceu o uso residencial do bem.

Apesar disso, o relator observou que não foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de o empréstimo ter sido contraído em benefício da própria família, circunstância que poderia, em tese, afastar a impenhorabilidade. Como a análise dessa questão exige reexame de provas, o STJ entendeu não ser possível apreciá-la diretamente.

Assim, o colegiado reformou o entendimento do TJ/SP quanto à irrelevância da união estável e do nascimento do filho posteriores à hipoteca, mas determinou o retorno do processo ao tribunal estadual para que prossiga no julgamento da apelação, avaliando especificamente se o crédito obtido reverteu em benefício da entidade familiar.

Processo: REsp 2.011.981

Fonte: migalhas.com.br