O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta segunda-feira (27/10) no processo em que o Plenário discute se empresas com débitos perante o governo federal podem repassar lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas — prática atualmente proibida. Com o pedido, a sessão virtual foi novamente suspensa. O julgamento já havia sido interrompido em agosto, quando sua análise começou.
Antes da paralisação, duas posições já estavam definidas: o então ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, defendia uma flexibilização da regra vigente; já o ministro Flávio Dino votou pela manutenção da proibição.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que questiona dispositivos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991, alterados em 2004 e 2009. Essas normas impedem que empresas repassem recursos a sócios, quotistas e acionistas enquanto não regularizarem seus débitos tributários com a União e com autarquias responsáveis por Previdência e assistência social, prevendo multa em caso de descumprimento. Para a OAB, tais restrições seriam desnecessárias, desproporcionais e representariam sanções políticas para forçar o pagamento de tributos.
Voto do relator
Em agosto, Barroso — que deixou o STF em 18 de outubro — apresentou seu voto. Ele se manifestou contra a proibição quando a empresa devedora já tiver separado renda ou patrimônio suficientes para quitar integralmente o débito. Assim, propôs que a multa só seja aplicada se não houver essa reserva de valores.
O ministro reconheceu que a vedação busca resguardar a arrecadação tributária, mas ressaltou que o simples não pagamento não revela fraude nem indica que a dívida não será quitada no futuro. Ele também recordou que o STF já afastou sanções políticas, consideradas medidas indiretas de coerção para compelir o pagamento de tributos. Para o relator, as regras contestadas pela OAB geram limitações excessivas ou desnecessárias às atividades econômicas das empresas.
Divergência
Flávio Dino divergiu de Barroso e considerou válida a proibição em todas as situações. Segundo ele, as normas não configuram sanção política. Se o débito estiver garantido, a multa já não incide.
O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são medidas que inviabilizam a própria atividade econômica para pressionar o contribuinte. Em sua avaliação, impedir a distribuição de dividendos aos sócios não compromete o funcionamento da empresa nem sua continuidade operacional.
Fonte: conjur.com.br