Falta de certidão impedia acesso a serviços básicos e previdência
Um homem de 65 anos, residente em Papanduva, conquistou na Justiça o direito de ter seu registro civil de nascimento após passar toda a vida sem qualquer documento oficial. A decisão unânime foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia negado o pedido por entender que as provas apresentadas não eram suficientes para comprovar sua origem.
O relator do processo destacou que o registro de nascimento é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, essencial para o exercício da cidadania. O idoso, acometido por doença grave, relatou que nunca conseguiu reunir documentos que comprovassem seu nascimento.
Segundo os autos, ele afirmou ter sido registrado originalmente no Paraná, mas a morte dos pais, as frequentes mudanças de endereço e a destruição do cartório local em um incêndio em 1963 o deixaram sem acesso à certidão. A falta de documentos, como CPF e RG, o impediu de acessar serviços de saúde, benefícios previdenciários e até de ser reconhecido como pai nos registros dos filhos, feitos apenas em nome da companheira com quem vive há quatro décadas.
Considerando as evidências apresentadas, o TJSC reconheceu a veracidade das alegações e determinou a emissão imediata do registro de nascimento com base nas informações disponíveis, permitindo ajustes posteriores caso novas provas surjam.
Em seu voto, o relator afirmou: “Se esse idoso, portador de enfermidade grave, chegou até esta etapa da vida sem o registro do próprio nascimento — o mais básico dos direitos de cidadania —, não há outra solução senão determinar que o registro seja feito imediatamente. Qualquer outra decisão seria inconcebível.”
O colegiado reforçou que o registro civil é essencial não apenas para o indivíduo, mas também para a sociedade, pois serve de base para políticas públicas nas áreas de saúde, educação e trabalho. A decisão foi unânime, e o pedido foi integralmente acolhido (Apelação Cível n. 5002913-74.2023.8.24.0047).
Fonte: tjsc.jus.br