STF derruba inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei estadual nº 5.980/22, do Mato Grosso do Sul, que previa a inserção automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes dos planos de saúde de seus pais.

A decisão foi unânime. Os ministros entenderam que a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros, além de contrariar a lei federal nº 9.656/98, que já regula o tema. Essa lei nacional garante ao titular de plano com cobertura obstétrica a possibilidade de inscrever o bebê como dependente no prazo de até 30 dias após o parto, sem período de carência — mas não impõe a inclusão automática.

Apesar disso, a Corte manteve válido o trecho que obriga as operadoras a informar os titulares sobre a possibilidade de registro do recém-nascido, com isenção de carência. Esse ponto foi considerado constitucional por tratar de direito do consumidor, matéria em que os estados podem legislar de forma suplementar.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), que apontou riscos à isonomia, à segurança jurídica e à sustentabilidade financeira das operadoras caso houvesse imposição da inclusão automática. Em contrapartida, o governo estadual defendeu a medida como forma de resguardar famílias em situação de vulnerabilidade.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que a lei estadual interferia diretamente em contratos privados, o que viola a competência exclusiva da União. O julgamento foi finalizado no plenário virtual em 29 de agosto, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da lei sul-mato-grossense.

Processo: ADI 7428

Fonte: migalhas.com.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados