A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Dentre as mudanças, uma das mais controvertidas dizia respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade após a ocorrência de causa interruptiva.
O novo texto do art. 23, § 5º, estabeleceu que: “Pela metade do prazo previsto no caput deste artigo, contados da data da última ação ou omissão, começar-se-ão os prazos prescricionais pertinentes.”
O caput do art. 23 fixa os prazos gerais de prescrição das ações de improbidade, que, em regra, são de oito anos para os casos mais graves. A redação dada pelo § 5º, contudo, determinava que, havendo causa interruptiva, o prazo seria reduzido pela metade — isto é, quatro anos —, em vez de se reiniciar o prazo integral de oito anos.
Diante desse cenário, a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.236, questionando diversos dispositivos da Lei nº 14.230/2021, dentre eles o § 5º do art. 23.
No dia 23/09/2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo. Com a liminar, volta a prevalecer — ainda que de forma provisória — o prazo integral de oito anos previsto no caput do art. 23, mesmo após a ocorrência de causa interruptiva.
Em sua decisão, o ministro destacou o risco concreto de “prescrição em massa”, uma vez que, a partir de outubro de 2025, milhares de ações de improbidade poderiam ser extintas caso fosse aplicada a redução para quatro anos.
A medida cautelar tem efeito imediato e permanecerá válida até que o Plenário do STF julgue definitivamente o mérito da ação. Ressalte-se que, em decisão anterior, datada de 27/12/2022, o mesmo relator já havia deferido parcialmente outra cautelar, suspendendo a eficácia de determinados dispositivos da lei, ocasião em que o processo foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Edson Fachin. Até o momento, não há previsão de conclusão do julgamento.
Na prática, a nova decisão evita que, a partir de 25/10/2025 — quando se completariam quatro anos da vigência da Lei nº 14.230/2021 —, fossem reconhecidas prescrições automáticas em ações de improbidade em curso. Assim, enquanto perdurar a liminar, não será possível aplicar o prazo reduzido de quatro anos, devendo ser observado o prazo integral de oito anos.
Por fim, cumpre frisar que a decisão possui natureza liminar e, portanto, caráter provisório, limitando-se a suspender os efeitos do dispositivo impugnado até que o STF se manifeste em definitivo sobre sua constitucionalidade.
Por: Vinicius Demarchi | Advogado OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados