TJ-SP decide que estados podem regulamentar ITCMD sobre bens no exterior quando doador reside no Brasil

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 8ª Câmara de Direito Público, entendeu que os estados têm competência para regulamentar a cobrança do ITCMD em situações em que o doador esteja domiciliado no Brasil, ainda que os bens transferidos estejam fora do país. Já quando o doador possui residência no exterior, a Constituição Federal exige lei complementar para viabilizar a cobrança.

A decisão reformou sentença que havia afastado a exigência do imposto sobre doação de valores mantidos em instituição financeira estrangeira, feita por uma idosa a seus filhos, embora ela residisse em território nacional. O governo paulista buscava a aplicação da Lei Estadual nº 10.705/2000, que prevê a incidência do ITCMD nesses casos.

Os herdeiros contestaram a cobrança na Justiça, argumentando que a Constituição condiciona esse tipo de tributação à edição de lei federal complementar. Em primeira instância, o pedido deles foi acolhido, mas o estado recorreu. No recurso, a Procuradoria do Estado alegou que a legislação paulista, especialmente o artigo 3º, § 2º, é clara ao prever a tributação quando o doador reside no Brasil, ainda que os bens estejam fora do país.

A defesa dos herdeiros sustentou que a medida seria inconstitucional, lembrando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 825 (RE 851.108), firmou a tese de que estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD em doações ou heranças com origem no exterior sem lei complementar federal.

Apesar disso, prevaleceu o voto do desembargador Leonel Costa, que divergiu do relator sorteado, desembargador Percival Nogueira. Segundo Costa, a norma estadual segue o que prevê a Constituição ao diferenciar os casos pelo domicílio do doador. Se ele reside no Brasil, o imposto incide, ainda que os bens estejam fora do estado de São Paulo. Já se o doador vive no exterior, a incidência ocorre considerando o domicílio do donatário.

Para o magistrado, não há necessidade de lei complementar nos casos em que o doador tenha residência no Brasil, pois a própria Constituição permite que estados regulem a matéria por meio de lei ordinária.

Fonte: conjur.com.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados