TRF-4 reconhece direito à dedução de gastos com home care no Imposto de Renda

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que despesas com home care podem ser abatidas na declaração do Imposto de Renda, mesmo quando não são custeadas pelo plano de saúde. Para os magistrados, os gastos com medicamentos fazem parte do tratamento médico como um todo e, portanto, devem ser considerados dedutíveis.

O caso envolve um casal cujo tratamento domiciliar da esposa, diagnosticada em 2018 com esclerose múltipla, passou a ser necessário em 2021. A orientação médica determinou a internação em casa, o que gerou despesas com medicamentos, fraldas, curativos, dieta especial e equipe de enfermagem.

A Receita Federal, entretanto, vinha sustentando que esse tipo de gasto não poderia ser deduzido, já que não ocorre em ambiente hospitalar. Diante da negativa, os contribuintes recorreram à Justiça, alegando violação ao princípio da isonomia tributária.

No julgamento, prevaleceu o voto da desembargadora Luciane A. Corrêa Münch, que acolheu os argumentos apresentados.

Segundo a magistrada, a dedução deve se apoiar nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal) e da razoabilidade, citados pela defesa. Ela também mencionou a Solução de Consulta Cosit 231/2024, que equiparou a internação domiciliar aos serviços hospitalares, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça de 2009 (Resp 951.251/PR), que adotou uma interpretação ampla do conceito de serviços hospitalares.

Para Münch, a lista de despesas médicas prevista no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.250/1995 não deve ser vista como restritiva, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais.

O advogado tributarista Jorge Ricardo da Silva Jr., do escritório Charneski Advogados, que atuou no processo, destacou a importância da decisão:

“A adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional demanda um novo entendimento fiscal das despesas com saúde.”

Fonte: conjur.com.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados