Foi sancionada em 27 de novembro de 2023 a Lei nº 14.737, que altera a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), garantindo às mulheres o direito de ter acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas.
De acordo com o novo Capítulo VII – Do Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde, toda paciente poderá indicar uma pessoa maior de idade para acompanhá-la durante o atendimento, sem necessidade de aviso prévio.
O acompanhante deve ser escolhido livremente pela mulher ou, caso ela esteja impossibilitada, por seu representante legal, devendo manter sigilo sobre as informações às quais tiver acesso.
Nos casos que envolvam sedação ou redução do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deverá designar alguém, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem custos adicionais. A paciente poderá recusar o nome indicado e solicitar outro. Nessa situação, também está previsto que uma eventual renúncia ao direito de acompanhante só poderá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 24 horas.
A lei ainda determina que os estabelecimentos de saúde mantenham avisos visíveis informando sobre o direito ao acompanhante. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, quando houver restrições de segurança ou saúde devidamente justificadas pelo corpo clínico, será permitido apenas acompanhante que seja profissional de saúde.
Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir imediatamente para proteger a vida e a saúde da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.
A Lei nº 14.737 entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: in.gov.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados