Defende-se que a criação de cargos em comissão, embora excepcional, revela-se juridicamente viável quando vinculada a funções que demandam relação direta de confiança, assessoramento, chefia ou direção, em estrita conformidade com o artigo 37, V, da Constituição Federal. O julgamento das ADIs 6887 (TCE-SP) e 6918 (TCE-GO) pelo Supremo Tribunal Federal reafirma tal entendimento, ao reconhecer a legitimidade da lei paulista que instituiu cargos de assessor de transporte e segurança, ao mesmo tempo em que declara a inconstitucionalidade da lei goiana que destinava funções meramente técnicas e operacionais a cargos comissionados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre a constitucionalidade da criação de cargos em comissão no âmbito dos Tribunais de Contas estaduais, tema sensível em razão da tensão permanente entre a regra do concurso público e a excepcionalidade que autoriza tais vínculos precários. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6887 e nº 6918, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Corte analisou normas editadas pelos Estados de São Paulo e Goiás que instituíram cargos comissionados em seus respectivos tribunais de contas. O resultado do julgamento evidenciou, de um lado, a admissibilidade restrita desses cargos quando associados a funções que pressupõem confiança pessoal; e, de outro, a inconstitucionalidade de dispositivos que buscam ampliar, de forma indevida, a exceção prevista no texto constitucional.
Na ADI 6887, relativa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), o Supremo examinou a Lei estadual nº 1.311/2018, que criou cargos de assessor de transporte e segurança. Por maioria de sete votos, prevaleceu a tese inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que tais funções demandam vínculo de confiança entre os ocupantes e os conselheiros do tribunal, já que envolvem atribuições relacionadas ao porte de arma, condução de veículos oficiais e acompanhamento das autoridades em viagens. Nesse raciocínio, tais cargos não se enquadrariam em atividades meramente técnicas ou operacionais, mas sim em tarefas que exigem proximidade e lealdade direta, características próprias de funções comissionadas. Essa linha interpretativa contou com o apoio dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Por outro lado, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Para essa corrente, as atividades em questão não poderiam ser consideradas de direção, chefia ou assessoramento, e, portanto, deveriam ser preenchidas por concurso público. Em sua visão, a lei paulista afrontaria o princípio da impessoalidade e ampliaria indevidamente as hipóteses de cargos comissionados previstas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Já no exame da ADI 6918, relativa ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), o Plenário foi unânime em declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.245/2005, que instituiu cargos em extinção comissionados para funções como datilógrafos, digitadores, eletricistas e fotógrafos. A Corte entendeu que tais atividades possuem natureza eminentemente técnica e operacional, sem qualquer vínculo de confiança que justificasse o regime de livre nomeação e exoneração. A divergência entre os ministros limitou-se apenas à modulação de efeitos da decisão, questão que será definida para estabelecer a partir de quando a declaração de inconstitucionalidade produzirá seus efeitos jurídicos.
O julgamento conjunto das ADIs nº 6887 e nº 6918 reafirmou a importância da regra constitucional do concurso público como instrumento democrático de ingresso nos cargos estatais. Ao mesmo tempo, o STF delimitou o alcance da exceção que permite a criação de cargos em comissão, admitindo-os apenas quando vinculados a funções que exigem confiança pessoal, chefia, direção ou assessoramento direto. Dessa forma, a decisão reforça a necessidade de interpretação restritiva dessa exceção constitucional, evitando que ela seja utilizada para legitimar a ocupação precária e discricionária de funções que deveriam ser providas por concurso público, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Por: Claudia Suman | OAB/SC 69.227 | Bertol Sociedade de Advogados