STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional. O dispositivo estabelece que apenas o descumprimento de ordem judicial específica pode gerar responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos de terceiros. Para a maioria dos ministros, a norma já não garante de forma suficiente a proteção de direitos fundamentais e da democracia.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou o esforço do colegiado em formular a tese de repercussão geral, destacando a relevância dos debates e a busca de um consenso entre as diferentes posições. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987), de relatoria do ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Tema 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Crimes contra a honra

Segundo a tese fixada, em casos de crimes contra a honra, os provedores só serão responsabilizados civilmente se deixarem de cumprir ordem judicial para remoção do conteúdo. As plataformas, no entanto, podem retirar publicações com base em notificação extrajudicial. Ficou definido ainda que, quando uma decisão judicial já tiver reconhecido determinado conteúdo como ofensivo, todos os provedores deverão remover publicações idênticas após simples notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de novas decisões.

Crimes graves

O STF também estabeleceu que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente se não agirem imediatamente para retirar conteúdos que configurem crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à automutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças. Nesses casos, a responsabilização ocorre diante de falha sistêmica, quando o provedor não adota medidas adequadas de prevenção ou remoção, descumprindo o dever de agir de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em geral

Até que o Congresso Nacional atualize a legislação, a Corte definiu que as plataformas responderão civilmente por danos causados por conteúdos de terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos, sempre que, após receberem pedido de retirada, não removerem o material. A mesma regra se aplica a contas denunciadas como falsas.

Autorregulação

As empresas também deverão adotar mecanismos de autorregulação, incluindo sistemas de notificação, devido processo, relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Devem ainda manter canais de atendimento permanentes, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Votos vencidos

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que defenderam a constitucionalidade da exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Nunes Marques, único a votar na sessão desta tarde, afirmou que a responsabilidade civil na internet recai principalmente sobre o autor do dano, e não sobre quem permite a divulgação. Para ele, o Marco Civil já prevê hipóteses de responsabilização das plataformas, cabendo ao Congresso Nacional atualizar a legislação.

Casos concretos

No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, a decisão foi mantida.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. recorreu de condenação por não excluir, na antiga rede social Orkut, uma comunidade criada para ofender uma pessoa. Nesse caso, por maioria, a decisão foi reformada e a condenação afastada.

Fonte: stf.jus.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados