A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas integrantes de conglomerados societários podem ser responsabilizadas solidariamente por ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). O entendimento foi firmado no julgamento de recurso da Sul Concessões, que buscava ser excluída do polo passivo de ação civil pública movida contra a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), da qual faz parte.
Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona aditivos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o DER/PR e a Viapar. Segundo o órgão, as alterações teriam favorecido financeiramente a concessionária, mediante supressão de obras, aumento de tarifas, postergação de investimentos e mudanças em locais de execução, em troca de vantagens indevidas a agentes públicos. As investigações estão ligadas à Operação Integração.
O MPF pede a anulação dos aditivos, a caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações. Já a defesa da Sul Concessões argumentou que empresas que no passado participaram da sociedade foram incluídas sem que fosse demonstrado seu envolvimento direto nas irregularidades.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a responsabilidade civil objetiva exige três elementos: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. Ressaltou ainda que o artigo 4º, §2º, da Lei 12.846/2013 prevê expressamente a responsabilidade solidária entre sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, justamente para evitar lacunas de responsabilização.
O ministro frisou também que o caput do artigo 4º da mesma lei assegura a continuidade da responsabilidade da pessoa jurídica mesmo diante de alterações contratuais, incorporações, fusões ou cisões. Para ele, interpretação contrária esvaziaria a finalidade da Lei Anticorrupção, voltada à repressão de ilícitos contra o interesse público.
Leia o acórdão no REsp 2.209.077.
Fonte: stj.jus.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados