Feminicídio Tentado no contexto da violência Doméstica: Análise Jurídicas à Luz do Agosto Lilás.

O mês de agosto é marcado nacionalmente pela campanha Agosto Lilás, que reforça a conscientização sobre a violência contra a mulher e o enfretamento da violência contra a mulher, além de celebrar os avanços promovidos pela Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Mais do que uma ação simbólica, o Agosto Lilás representa uma estratégia de mobilização social, institucional e legislativa para o combate a diversos tipos de violência de gênero, com ênfase na doméstica, psicológica, patrimonial, sexual e física.

Não se trata apenas de resguardar a integridade física da vítima, mas de garantir que sua dignidade seja restaurada e que o ordenamento jurídico reaja com proporcionalidade à gravidade dos fatos. A repressão penal, nesse cenário, não é uma mera resposta punitiva ela é instrumento de justiça, proteção familiar e salvaguarda de valores fundamentais Como o respeito, a liberdade e a vida das vitimas e punição do agressor.

A qualificadora do feminicídio foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.104/2015, que acrescentou o §2º-A ao art. 121 do Código Penal. Assim, o homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminine, especialmente no contexto de violência doméstica ou motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, constitui feminicídio, com pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão.

Nos casos em que a morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, aplica-se a forma tentada do crime, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, que permite a redução da pena de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), conforme o grau de execução e a proximidade da consumação. Ou seja, trata-se de tentativa de homicídio qualificado e hediondo, com as mesmas consequências processuais da forma consumada: regime inicial fechado, vedação de anistia, graça, indulto e fiança, além de progressão de regime mais rígida, conforme a Lei nº 8.072/1990.

Casos recentes que ilustram a tentativa de feminicídio e o respeito à dignidade das mulheres, como de Samira Mendes Khouri e Juliana Garcia.

O primeiro ocorreu em São Paulo, a médica Samira Mendes Khouri (27) sofreu espancamento brutal pelo namorado fisiculturista, dentro de um apartamento em Moema, no dia de seu aniversário. Encontrada inconsciente, com múltiplas fraturas faciais, incluindo maxilar, nariz e arcada dentária, foi internada em UTI e passou por cirurgias reconstrutivas. O autor foi autuado por tentativa de feminicídio, com prisão preventiva decretada pela gravidade da conduta e risco à integridade da vítima.

O segundo Caso o de Juliana Garcia, vitima dos 61 socos em Natal (RN),  em 26 de julho de 2025, foi agredida no elevador do condomínio onde morava, pelo ex-namorado ex-jogador de basquete, que desferiu 61 socos em seu rosto enquanto estava indefesa no chão. A agressão foi capturada por câmeras e registrada como tentativa de feminicídio, com prisão em flagrante e indiciamento conforme apontado pela Polícia Civil do RN. Juliana passou por cirurgia facial de mais de 7 horas e enfrenta recuperação física traumática;

Estamos diante de casos que refletem um contexto claro de violência doméstica e de gênero, nos quais a escalada da agressão física e psicológica culminou em tentativas de feminicídio na forma qualificada, com potencial real de letalidade. São condutas que ultrapassam os limites da razoabilidade humana, impondo às vítimas dor extrema, sofrimento psicológico irreversível, desfiguração física, abalo emocional profundo e violação da própria essência de existir enquanto mulher.

A tentativa de feminicídio, quando vinculada ao contexto doméstico, exige da autoridade policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário uma atuação ágil, sensível e comprometida com a responsabilização efetiva do agressor, de modo a impedir que novos casos evoluam para um desfecho fatal. Em verdade, foram circunstâncias fortuitas, a chegada de socorro, a resistência das vítimas, a interrupção dos atos que impediram que vidas fossem ceifadas.

Por: Dayane Rêgo Oliveira OAB/SC 72.510 | Bertol Sociedade de Advogados