STJ define: prazo para planos de saúde devolverem valores ao SUS é de cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.147), estabeleceu que, nos processos em que se busca o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, deve-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse prazo começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa que determinou os valores devidos.

Com essa tese fixada por decisão unânime, volta a correr o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam sobrestados aguardando esse precedente qualificado. A partir de agora, todos os tribunais do país deverão seguir esse entendimento ao analisar casos semelhantes.

Relação regulada pelo direito administrativo

O ministro Afrânio Vilela, relator do tema, explicou que a obrigação das operadoras de planos de saúde em restituir ao SUS os custos com atendimentos prestados a seus beneficiários é determinada expressamente pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Essa legislação atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a responsabilidade de definir como será feita a apuração dos valores.

Atualmente, a Resolução Normativa nº 502/2022 disciplina o processo: ela detalha as etapas para identificar os atendimentos realizados pelo SUS, assim como os procedimentos para contestação, recursos administrativos e pagamento dos valores devidos. De acordo com o ministro, após serem notificadas, as operadoras têm o prazo de 15 dias úteis para quitar o débito, sob risco de inscrição na dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o relator, a existência de uma obrigação legal, aliada à apuração administrativa prévia e à possibilidade de inscrição como dívida ativa, confirma que essa relação entre a ANS e as operadoras se enquadra no âmbito do direito administrativo. Dessa forma, deve-se afastar a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil nesses casos.

Prazo de cinco anos garante isonomia

Ainda segundo o ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência do STJ já consolidou que o ressarcimento ao SUS por operadoras de planos ou seguros de saúde está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento observa o princípio da isonomia, pois o mesmo prazo é aplicado quando a Fazenda Pública é autora ou ré em ações dessa natureza, prevalecendo sobre as regras do Código Civil.

Além disso, o relator reforçou que, por força de previsão legal, a contagem do prazo só tem início após a notificação de cobrança feita pela ANS, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde.

Leia o acórdão no REsp 1.978.141.

Fonte: stj.jus.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados