STJ reconhece direito ao crédito de IPI mesmo em saídas de produtos isentos, com alíquota zero ou imunes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), firmou entendimento de que o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também se aplica às saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, desde que utilizados insumos tributados no processo de industrialização.

O julgamento analisou o alcance do benefício fiscal previsto na referida norma, com o objetivo de esclarecer se o crédito de IPI pode ser mantido quando os insumos adquiridos com tributação são aplicados na fabricação de produtos imunes, além daqueles isentos ou com alíquota zero.

Com a tese fixada, os processos judiciais que estavam suspensos aguardando a definição do STJ sobre o tema poderão ter sua tramitação retomada.

Imunidade também está abrangida pelo benefício fiscal

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 não limita o direito ao crédito apenas às saídas de produtos isentos ou com alíquota zero. A expressão “inclusive” presente no texto legal demonstra que o legislador também contemplou outras hipóteses de desoneração, como é o caso da imunidade tributária.

Segundo o ministro, o direito ao crédito não resulta de uma ampliação indevida do benefício, mas sim de uma interpretação adequada da norma, que já contempla expressamente essa possibilidade.

Dois critérios essenciais para o creditamento

O relator destacou que, para o aproveitamento do crédito de IPI, é necessário que a aquisição do insumo tenha sido tributada e que o produto final tenha passado por processo de industrialização, conforme previsto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

Assim, o regime tributário na saída do produto do estabelecimento industrial — se isento, com alíquota zero ou imune — não interfere no direito ao creditamento, desde que os insumos utilizados tenham sido devidamente tributados na entrada.

Natureza da saída não afeta direito ao crédito

O ministro também fez referência à Tabela de Incidência do IPI (Tipi), ressaltando que produtos classificados como “NT” (não tributados) podem ter diferentes origens. Alguns são naturalmente excluídos da incidência do imposto por não passarem por industrialização, enquanto outros, embora industrializados, são imunes por força da Constituição.

Dessa forma, explicou Bellizze, apenas os produtos que não resultam de processo industrial com insumos tributados não geram direito ao crédito. A ausência de industrialização, e não a simples classificação como “NT”, é o fator determinante para o não reconhecimento do crédito.

O julgamento, que tratou do Recurso Especial 1.976.618, estabelece um importante precedente sobre o tema, reafirmando que o direito ao crédito de IPI depende exclusivamente da tributação na entrada e da realização do processo de industrialização, sendo indiferente o tipo de desoneração na saída do produto final.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Por: Bertol Sociedade de Advogados