2ª Turma do TRT-SC confirma justa causa de analista de RH que ofendeu superior por e-mail

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve, de forma unânime, a demissão por justa causa de uma analista de recursos humanos de um terminal portuário em Itajaí. A decisão foi motivada pelo uso inadequado do e-mail corporativo, por meio do qual a empregada enviou mensagens contendo ofensas e comentários depreciativos sobre sua supervisora a outros colegas de trabalho.

Poucos dias antes da demissão, a equipe de RH havia participado de uma reunião interna com foco em ética profissional, confidencialidade de informações e prevenção de fofocas no ambiente corporativo. Ainda assim, a trabalhadora utilizou o canal institucional para desabafar e criticar, de forma ofensiva, a liderança de sua superiora, além de comentar conflitos internos da equipe.

Em sua defesa, a funcionária alegou que não havia proibição clara sobre o uso do e-mail para assuntos pessoais e que a prática era comum entre os colaboradores. No entanto, a empresa apresentou provas de que a empregada havia recebido um manual de conduta que orientava expressamente o uso restrito do e-mail para fins profissionais.

O caso foi inicialmente julgado pelo juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí. Em sua decisão, o magistrado destacou que, por atuar no setor responsável pela gestão de condutas e relações internas, a analista tinha plena ciência das normas de comportamento da organização.

Na instância superior, a relatora do processo, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, reconheceu que a conduta da trabalhadora se encaixava nas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referentes a mau procedimento e ofensa à honra de superior hierárquico.

Além disso, foram consideradas advertências anteriores recebidas pela empregada, relacionadas a falhas na entrega de equipamentos de segurança, erros no cálculo de horas extras e problemas na escala de trabalho da equipe operacional.

Com base no histórico profissional e nos fatos apresentados, a magistrada concluiu que a penalidade foi proporcional à gravidade das condutas praticadas, legitimando a rescisão contratual por justa causa.

Processo nº 0001020-21.2023.5.12.0047

Fonte: portal.tr12.jus.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados