O Simples Nacional é amplamente escolhido por micro e pequenas empresas como forma de simplificar a apuração e o pagamento de tributos. De fato, sua proposta é interessante: unificar tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia e facilitar a vida do contribuinte. No entanto, o que muitos empresários desconhecem é que, à medida que a empresa cresce ou diversifica suas atividades, esse regime pode deixar de ser vantajoso — e até gerar custos tributários mais elevados do que outros regimes disponíveis.
Diferente do que se costuma imaginar, o Simples Nacional nem sempre é a opção mais econômica. Isso porque a tributação incide sobre a receita bruta, independentemente de haver ou não lucro. Em empresas com margens reduzidas ou com despesas operacionais elevadas, essa característica pode comprometer seriamente a saúde financeira do negócio. Além disso, algumas atividades, especialmente prestadoras de serviços intelectuais ou técnicos, acabam enquadradas em anexos com alíquotas iniciais mais altas, como o Anexo V, que pode ultrapassar 16% já na faixa de entrada.
Outro ponto crítico é o Fator R, que avalia a relação entre a folha de salários e o faturamento da empresa. Uma mudança nesse índice pode deslocar a empresa de um anexo com tributação mais branda para outro com alíquota superior, muitas vezes dobrando a carga tributária sem que o empresário perceba. Soma-se a isso o risco de desenquadramento do regime, que pode ocorrer por erro na escrituração, por ultrapassar o limite de receita anual ou por alterações no objeto social. O desenquadramento, quando identificado com atraso, pode retroagir, gerando multas e cobranças inesperadas.
Portanto, embora o nome “Simples” remeta à facilidade, a verdade é que esse regime exige análise criteriosa e constante. O que é vantajoso em um momento pode se tornar uma armadilha em outro. Por isso, a melhor decisão é sempre contar com orientação especializada, capaz de avaliar periodicamente o cenário da empresa e indicar o regime tributário mais adequado para cada etapa do negócio.
Por: Fernanda Petry | OAB/SC 60.353 | Bertol Sociedade de Advogados