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Renata Egert
O salário-educação é uma contribuição social calculada com alíquota de 2,5%, devida pelas empresas sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos seus empregados.
Conforme previsão Constitucional, art. 212, §5º, esta é uma contribuição destinada ao financiamento das ações voltadas à manutenção e o desenvolvimento do ensino. Referida contribuição também é exigida do produtor rural pessoa física que contrata empregados para desempenho de sua atividade econômica.
É considerado produtor rural pessoa física aquele que possui uma produção menor e não está inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Diante deste contexto, a discussão gira em torno da necessidade de produtor pessoa física (sem CNPJ) recolher a contribuição ao salário-educação, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apenas as empresas e entidades (públicas ou privadas) vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, deveriam contribuir.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça: “O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação” (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).
Desta forma, a jurisprudência atual, após muita discussão sobre o tema, consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar incluído na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Diante dos precedentes favoráveis, para se beneficiar da inexigibilidade do recolhimento mensal, bem como, da devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, mostra-se viável que os produtores rurais pessoa física busquem seu direito junto ao Poder Judiciário.
Escrito por: Renata Egert – OAB/ SC 62698B
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