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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
O aumento da taxa do Siscomex vinha sendo discutido desde a sua instituição pela Portaria MF n. 257/2011.
A boa notícia é que nunca estivemos num cenário tão favorável para requerer a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, o que resultará na diminuição dos custos dos importadores.
A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pela Lei n. 9.716/98 com o objetivo de financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Sua implementação obrigou os importadores a recolherem, a cada ato de registro de Declaração de Importação (DI), um valor fixo de R$30,00 e R$10,00 a cada adição de mercadoria na mesma declaração.
Como a legislação permitia que esses valores poderiam ser reajustados anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, em 2011, a Portaria MF n. 257, majorou os valores atribuídos, cujo reajuste passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por DI registrada, e de R$ 10,00 para 29,50 por adição de mercadoria.
Entretanto, verificando que a majoração transbordava a esfera da correção de valores, já que o aumento de 500% se mostrou excessivo e desproporcional, e que o aumento por portaria seria ilegítimo, diversas empresas importadoras decidiram travar uma disputa judicial perante os tribunais.
Até então, algumas decisões foram controversas, pelo entendimento de que o aumento por meio de ato do Poder Executivo poderia ser legítimo, mas recentemente a Suprema Corte sedimentou o precedente que somente a lei tributária formal poderia aumentar tributos, razão pela qual declarou inconstitucional o aumento instituído pela portaria.
Com isso, resta resguardado o direito dos importadores em recolher a taxa da utilização do Siscomex pelos valores vigentes antes da publicação da Portaria MF nº 257/2011, e ainda requerer os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Portanto, é possível que os importadores pleiteiem as diferenças pagas nos últimos 5 (cinco) anos, ou então, que requeiram a compensação destes valores nas suas próximas importações, o que resultará, como consequência, na diminuição dos custos e aumento do fluxo de caixa.
Diante da possibilidade de redução de custos com maior segurança jurídica, é imprescindível que as empresas importadoras façam um levantamento, por meio de um profissional especializado, de todos os recolhimentos e a possibilidade de creditar-se dos valores, seja requerendo os valores pagos a maior ou exigindo a compensação destes com as futuras importações.
Por: Márcia F. Da Luz – Advogada OAB/SC n. 37.384
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