Nos últimos anos o tema reforma tributária tem sido objeto de muita discussão e especulação, sobretudo, no meio empresarial. A reforma que teve início com o Projeto de Emenda Constitucional 45/2019, foi promulgado pelo Congresso em 20/12/2023, tornando-se a Emenda Constitucional nº 132.
A Emenda Constitucional trouxe as principais balizas da reforma tributária, sendo que o principal ponto é a unificação do PIS e da Cofins com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e a unificação do ICMS e do ISS com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sendo que ambos os tributos criados são IVA – Imposto sobre Valor Agregado, o que significa que são tributadas apenas as etapas que geram novo valor ao produto ou serviço.
No setor de prestação de serviços, uma das grandes vitórias do contribuinte é a unificação da legislação que trata do principal tributo incidente sobre serviços, o ISS, que passará a ser o IBS, pois atualmente temos 5.570 municípios em nosso país, cada um com legislação própria para o ISS, o que dificulta o dia a dia dos prestadores de serviços. Uma mudança atrelada a esta unificação é que a arrecadação do tributo incidente sobre o serviço passa a ser nacional, com a criação do conselho federativo que irá gerir esses recursos e distribuir os valores entre os entes federativos.
A Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025 detalhou as regras para implementação do novo sistema tributário, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, todavia, é importante mencionar que a referida Lei Complementar não finda tudo que é necessário para regulamentação dos tributos incidentes na cadeia, sendo que o Comitê Gestor do IBS ainda deve trazer muita coisa.
Um dos pontos que já consta na Lei Complementar é que determinados setores terão uma redução na alíquota padrão do imposto incidente sobre o serviço, por exemplo, redução de 60% para serviços de educação, saúde, comunicação institucional, atividades desportivas, serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética e redução de 30% para serviços profissionais, como os contabilistas, advogados, administradores, arquitetos, médicos, engenheiros, entre outros.
Quanto ao local de recolhimento do IBS, também teremos mudança em relação ao que vemos hoje com o ISS. Pela regra geral, o IBS será devido onde está estabelecido o tomador, o que deve ter como reflexo a redução da “guerra fiscal” existente entre os municípios, eis que atualmente vemos municípios reduzindo as alíquotas do ISS com o objetivo de atrair empresas, porém, o serviço acabava sendo prestado em outro local.
Outra definição quanto ao ponto é que serviços prestados para pessoas físicas de forma presencial terão o recolhimento do IBS no local da prestação e os serviços prestados em bens imóveis terão o recolhimento no local do imóvel.
Veremos também a incidência sobre serviços “indistintamente”, trazendo uma base ampla de incidência, pois a LC 214/25 considera operações com serviços, todas que não sejam enquadradas como operações com bens (aquelas que envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos).
Quanto a alíquota, ela será uniforme, sem diferenciação por setor, mas com os regimes especiais. Embora ainda não tenha sido definida a alíquota padrão, há especulação de que a soma das alíquotas do IBS e da CBS possa girar em torno de 28%, porém, é importante destacar que de acordo com a reforma, teremos a não cumulatividade plena do IBS, ou seja, a possibilidade de abater (creditar) o que já foi recolhido pelo fornecedor.
Outra grande novidade da reforma é o recolhimento dos tributos pelo tomador do serviço por meio do “Split Payment”, o qual automatiza a retenção dos tributos no momento das transações comerciais, direcionando diretamente a parcela correspondente aos tributos para os cofres públicos.
Teremos ainda a criação do Comitê Gestor – IBS, que será responsável por coordenar e supervisionar a administração do IBS, estabelecendo normas e procedimentos uniformes para a fiscalização e arrecadação do imposto. Essa centralização facilitará o monitoramento das obrigações tributárias e a detecção de irregularidade.
A implementação dessas mudanças será gradual, com início previsto para 2026 e conclusão em 2033, visando uma transição suave para o novo sistema tributário, mas o que já podemos ter certeza é que a prestação de serviços deve ter uma sobrecarga tributária, independentemente do regime tributário atual do prestador, trazendo assim uma necessidade de adequação dos preços e avaliação dos fornecedores.
Por: João Pauo Schlögl | OAB/SC 43.728 | Bertol Sociedade de Advogados