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Renata Egert
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal conforme determina o art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei n° 9.393/96, este incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural.
A Legislação Brasileira buscando assegurar a garantia ao meio ambiente que circunda os imóveis rurais, estabeleceu algumas regras protetivas de preservação, dentre estas foram estabelecidas a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente.
Desta forma, conceitua-se Reserva Legal a área do imóvel rural dedicada à proteção da cobertura vegetal e a Área de Preservação Permanente a área natural intocável, ou seja, as que não permitem a exploração econômica.
Essas limitações, criadas pelo Código Florestal, possuem função de proteger determinadas áreas da ação humana, mas enquanto uma estabelece a porcentagem da propriedade rural que pode ser utilizada para a exploração de recursos de forma sustentável, a outra proíbe o manuseio em áreas determinadas pelo código florestal.
Por expressa determinação legal as áreas caracterizadas como de Preservação Permanente e de Reserva Legal, diante das limitações que lhe são impostas, são excluídas do cômputo do Valor da Terra Nua, montante utilizado para a obtenção da base de cálculo do ITR.
Para efeitos de tributação do ITR, conclui-se que o Valor da Terra Nua conceituado na IN 1.877/2019, exclui da Base de Cálculo as Áreas de Reserva Legal e APP, não necessitando o reconhecimento formal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural.
Os recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, entendem ser vedada, legalmente, a incidência do ITR sobre as limitações, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório ambiental.
Assim, nos casos em que o Ente Tributante age de forma abusiva e ilegal ao exigir documentos comprobatórios, os contribuintes podem buscar o reconhecimento da isenção do ITR e, consequentemente, a anulação das autuações lavradas indevidamente pela Receita Federal.
Escrito por: Renata Egert – OAB/ SC 62698B
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